Processo 0003208-54.2026.8.17.2710
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Igarassu Processo nº 0003208-54.2026.8.17.2710 REQUERENTE: G. D. L. S. REQUERIDO(A): E. S. D. L. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Igarassu, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 245403973, conforme transcrito abaixo: "Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade. DA CITAÇÃO E FASE CONCILIATÓRIA: 1. À consideração do disposto na Instrução Normativa nº 04/2013 do Tribunal de Justiça - PE, mediante protocolo estilar e sob as cautelas legais, designo audiência de conciliação para o dia 17/09/2026, às 09:00 horas, a ser realizada pelo CEJUSC desta Comarca, nas dependências deste fórum. A parte de residir fora da comarca ou necessitar participar da audiência de forma virtual, deverá baixar o aplicativo Microsoft Teams no seu celular e participar da audiência acessando o link abaixo: https://teams.microsoft.com/meet/2139860805108?p=iyad1Ho6ka1j2L41Sg Caso as partes possuam dificuldades em acessar o link da audiência, poderá entrar em contato com o CEJUSC pelo Whatsapp (81 3181-9320), número EXCLUSIVO para tratar sobre assuntos de audiência. 2. Cite-se a parte demandada, com as advertências do art. 344 do CPC, e intimem-se, as partes, para comparecerem a audiência de conciliação a ser realizada pela CEJUSC, no Fórum local, advertindo-os da previsão do Art. 334, §8º do CPC (§8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado). Advirta-se à parte Requerida que, caso não haja conciliação, inicia-se, da data da referida audiência, o prazo de quinze dias para apresentação de defesa (art. 5º, § 1º, da Lei 5.478/1968). 3. O mandado de citação deverá ser elaborado com os requisitos do Art. 250 do CPC e ser juntado aos autos devidamente cumprido com antecedência mínima de 15 dias da data designada para audiência de conciliação. Sendo a parte Requerente patrocinada pela Defensoria Pública, sua intimação para a audiência deve ser pessoal, por mandado. Atente-se que o mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo (CPC, art. 695, § 1º). DO RETORNO DOS AUTOS DA CEJUSC: 1. No caso de ser formalizada autocomposição que esgote o objeto da lide, dê-se vista dos autos ao Ministério Público nos casos do Art. 698 do CPC(presença de interesse de incapaz) para manifestação, em seguida, autos conclusos para sentença. 2. Não realizada autocomposição (em caso do não comparecimento de quaisquer das partes, não havendo conciliação do litígio ou caso alguma parte não tenha interesse em participar da sessão virtual), terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerida possa oferecer resposta à presente lide, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados e não contraditados, que não constituam direitos indisponíveis. 3. Oferecida contestação, deverá ser intimada a parte autora para réplica. 3.1. Na sequência, não havendo pendência a ser decidida pelo juiz, a Diretoria Cível deverá, por ato ordinatório, lavrar certidão nos autos de que intimou as partes para, no prazo comum de 05…
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