Processo 0003208-65.2022.8.16.0077

TJPR • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0003208-65.2022.8.16.0077
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0003208-65.2022.8.16.0077 Processo:   0003208-65.2022.8.16.0077 Classe Processual:   Usucapião Assunto Principal:   Usucapião Ordinária Valor da Causa:   R$12.996,54 Autor(s):   LUCIRENE ALVES DA SILVA Réu(s):   ESPÓLIO DE JOSE TAKAYAMA representado(a) por JOSE CARLOS TAKAYAMA SENTENÇA Trata-se de Ação de Usucapião Ordinária ajuizada por LUCIRENE ALVES DA SILVA em face do ESPÓLIO DE JOSE TAKAYAMA, representado por JOSE CARLOS TAKAYAMA (petição inicial no mov. 1.1). Em síntese, a parte autora alega que adquiriu, em conjunto com sua irmã LIANA CORCI DA SILVA, o direito de posse sobre o imóvel consistente na data de terras nº 10, da quadra nº 170, situada na Planta do Município de Cruzeiro do Oeste/PR, nesta cidade e comarca, com área de 613,86 m², com as seguintes confrontações: frente para a Av. Brasil, com 13 metros; lado direito para a data nº 11, com 47,12 metros; lado esquerdo para a data nº 09, com 47,32 metros; fundo para a data nº 33, com 13 metros, parte do loteamento denominado Patrimônio da Cidade de Cruzeiro do Oeste, inscrito sob o nº 07 no Livro 8 de Loteamentos, originário das transcrições nºs 1.771 e 1.772 do Ofício de Peabiru/PR, constando o imóvel comprometido em favor de JOSE TAKAYAMA pela averbação nº 747/7. A aquisição inicial ocorreu em 23/11/2009, mediante contrato particular de compra e venda firmado com GEOBERTO ALVES MENDONÇA, pelo valor de R$ 18.000,00 pagos à vista, mais parcelas assumidas perante a Prefeitura Municipal. Em 02/01/2011, a autora adquiriu a cota-parte da irmã pelo valor de R$ 10.000,00, passando a exercer, com exclusividade, a posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o bem, conservando-o e pagando regularmente o IPTU, além de realizar benfeitorias documentadas nos autos (movs. 1.11, 1.20, 1.17 e 13.4). Requer: a) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; e b) o julgamento procedente do pedido para que seja declarada em seu favor a propriedade/domínio sobre o imóvel descrito, expedindo-se mandado de averbação para registro no Cartório de Registro de Imóveis competente. O ESPÓLIO DE JOSE TAKAYAMA, devidamente citado (mov. 117.1), não apresentou contestação, conforme certificado nos autos (mov. 119.1). Os confinantes WILSON LOPES (lote nº 09, mov. 41.1) e NARCISO FERREIRA DOS SANTOS (lote nº 11, mov. 40.1) foram regularmente citados por carta e decorreram o prazo sem manifestação. O confinante do lote nº 11, JOSÉ HENRIQUE RONCON GARLA, assinou declaração de desinteresse (mov. 34.2). O lote nº 33 (fundo) consta comprometido ao próprio réu-espólio. A UNIÃO (mov. 38.1), o INCRA (mov. 26.1), o ESTADO DO PARANÁ (mov. 31.1) e o MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO OESTE (mov. 36.1) foram devidamente intimados e manifestaram expressamente ausência de interesse no imóvel, tendo sido desabilitados dos autos. O Ministério Público manifestou pela não intervenção (mov. 57.1). Expedido edital de citação de eventuais terceiros interessados (movs. 33.1 e 35.1), sem manifestação de oposição. Certificado pela serventia o estado atual dos autos (mov. 127.1), os autos foram conclusos para sentença (mov. 128). É o relatório. Passo à fundamentação. Decreto a revelia da parte ré, porque, embora citada (mov.117.1), não ofereceu…

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