Processo 0003209-42.2009.8.19.0006
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito ordinário, com pedido condenatório, proposta por MBP ISOBLOCK SISTEMAS TERMOISOLANTES S/A em face de VIEIRA BASTOS TRANSPORTES LTDA. e TRANSLUALSA TRANSPORTES LTDA. ME., objetivando a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais. A parte autora narra, em síntese, que manteve por longo período relação comercial com as rés, empresas transportadoras que atuavam no escoamento de suas mercadorias, em ambiente de confiança negocial. Sustenta que, no ano de 2008, tomou conhecimento de irregularidades praticadas no âmbito da prestação dos serviços de transporte, notadamente a emissão de duplicatas sem causa legítima, negociadas junto a empresas de factoring, além da emissão de conhecimentos de transporte relativos a serviços não prestados e do superfaturamento de fretes. Aduz que, após a descoberta das supostas irregularidades, realizou auditorias interna e externa, esta última elaborada pela empresa BDO Trevisan Auditores Independentes, as quais teriam apontado prejuízo material histórico no importe de R$ 188.529,36. Na petição inicial, a autora requereu a condenação das rés à recomposição de seu patrimônio, mediante pagamento, pela primeira ré, Vieira Bastos Transportes Ltda., do valor histórico de R$ 118.415,47, e, pela segunda ré, Translualsa Transportes Ltda. ME, do valor histórico de R$ 70.113,89, ambos acrescidos de juros e correção monetária, além da condenação das demandadas ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. A petição inicial veio instruída com documentos, dentre eles relatório de auditoria, demonstrativos, conhecimentos de transporte, notas fiscais, comprovantes e demais elementos destinados a amparar a alegação de pagamentos indevidos e inconsistências nas operações de transporte. Determinada a citação das rés, conforme despacho de id. 635, houve diversas diligências ao longo da tramitação processual, inclusive tentativas de localização da segunda ré em diferentes endereços, com expedição de mandados e ofícios, diante das dificuldades encontradas para sua citação. A primeira ré, Vieira Bastos Transportes Ltda., embora citada, não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia, conforme consignado no próprio laudo pericial, que registra a regular citação de id. 636 e a decretação da revelia no id. 735. Quanto à segunda ré, Translualsa Transportes Ltda. ME, consta dos autos a realização de citação por edital, com posterior decretação de revelia (id. 733), tendo sido nomeada a Defensoria Pública (id. 740) para atuar como curadora especial, diante da ausência de comparecimento da demandada. Em razão da revelia das rés, não houve apresentação de contestação substancial aos fatos narrados na inicial (vide manifestação de id. 740). Por consequência, não houve réplica propriamente dita sobre defesa de mérito, tendo o feito prosseguido para organização da prova. Instadas as partes em provas, a controvérsia permaneceu centrada na necessidade de apuração técnica dos supostos prejuízos materiais decorrentes dos ilícitos imputados às rés. Foi proferida decisão saneadora de id. 747, na qual se fixou como ponto controvertido o alegado direito da parte autora em ser ressarcida pelos prejuízos supostamente sofridos em decorrência dos ilícitos imputados às rés , deferindo-se a produção de prova pericial contábil, diante da natureza técnica da controvérsia. Nomeado perito contábil, após algumas desistências,…
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