Processo 0003209-75.2024.4.05.8304
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003209-75.2024.4.05.8304 RECORRENTE: PAULO JOAO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRIEL PEREIRA DE ARAUJO FILHO - PE65009-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO JOSE DOS ANJOS JUNIOR - PE56031-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. RECONHECIMENTO COMO DEFICIÊNCIA. ANÁLISE BIOPSICOSSOCIAL. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial, ao fundamento de ausência de preenchimento dos requisitos legais. A parte autora sustenta que preenche os requisitos para concessão do BPC. Em acórdão anterior, foi determinada a conversão do julgamento em diligência para apuração da condição socioeconômica. Após instrução, foram produzidos elementos probatórios quanto às condições pessoais, familiares e econômicas da parte autora, diagnosticada com visão monocular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se a visão monocular configura impedimento de longo prazo apto a caracterizar deficiência para fins de concessão do BPC; e (ii) saber se está comprovada a situação de vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR A visão monocular é reconhecida como deficiência sensorial, nos termos da Lei nº 14.126/2021, devendo ser analisada à luz do conceito de impedimento de longo prazo previsto na Lei nº 8.742/93. A caracterização da deficiência exige avaliação biopsicossocial, não se limitando à perícia médica, conforme entendimento consolidado da Turma Nacional de Uniformização. O conjunto probatório demonstra que a parte autora apresenta limitações decorrentes da deficiência visual, as quais, em interação com barreiras sociais e geográficas, restringem sua participação plena na sociedade. A perícia social evidenciou situação de vulnerabilidade do grupo familiar, composto por pessoas sem inserção no mercado de trabalho, com renda proveniente exclusivamente de programas sociais, em valor insuficiente para suprir as despesas básicas. As condições habitacionais, a localização em zona rural e a dependência de terceiros para acesso a serviços essenciais corroboram a situação de hipossuficiência econômica. Considerando que o requerimento administrativo é anterior à vigência do Decreto nº 12.534/2025, os valores percebidos a título de programas de transferência de renda não integram o cálculo da renda familiar, nos termos da legislação vigente à época. Demonstrados o impedimento de longo prazo e a situação de miserabilidade, resta preenchido o requisito para concessão do benefício assistencial. IV. DISPOSITIVO Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo, com pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora. Determinada a implantação imediata do benefício. Fixada multa diária em caso de descumprimento. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003209-75.2024.4.05.8304 RECORRENTE: PAULO JOAO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRIEL PEREIRA DE ARAUJO FILHO - PE65009-A ADVOGADO do(a)…
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