Processo 0003211-10.2025.8.04.7300

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0003211-10.2025.8.04.7300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Tabatinga - JE Cível
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Última movimentação

1. Trata-se de Ação de Indenização por Perdas e Danos proposta por Humberto Rodrigues Samias em face de Importadora TV Lar Ltda TB. O autor alega ter adquirido um fogão de 4 bocas da marca Suggar pelo valor de R$ 1.879,00, o qual apresentou defeitos de fabricação. Relata que, mesmo após o produto ser encaminhado à assistência técnica, o vício persistiu e novos problemas surgiram, não obtendo solução por parte da empresa ré. Pugna pela troca do produto e indenização por danos materiais. O ato de conciliação foi agendado para o dia 29 de maio de 2026, às 09:00h (mov. 8.1). O mandado de intimação direcionado ao autor retornou negativo em 07/05/2026 (mov. 15.1). Logo em seguida, em 06/05/2026, houve a juntada de um termo de comparecimento acompanhado de uma Certidão de Óbito (mov. 13.2), indicando o falecimento do requerente.  Os autos vieram conclusos. 2. Diante do falecimento da parte autora constatado pela certidão de óbito na mov. 13.2, o processo encontra-se em situação que exige regularização processual imediata, suspendendo-se a marcha dos atos ordinários. Tratando-se de direito patrimonial (substituição de produto/danos materiais), a ação não é intransmissível. Desse modo, viabiliza-se a sucessão processual pelo espólio ou pelos seus sucessores (herdeiros), nos termos da legislação processual civil vigente. 3. De modo a garantir o prosseguimento efetivo e regular do feito, DETERMINO: 3.1 Diante da inviabilidade material de comparecimento e da necessidade de regularização do polo ativo, retiro de pauta a audiência de conciliação designada para o dia 29 de maio de 2026. 3.2. Determino a suspensão do processo, com fulcro nas normas processuais aplicáveis à morte de qualquer das partes. 3.3. Intime-se a cônjuge sobrevivente, Sra. Jocieides dos Santos da Silva (qualificada na certidão de casamento de mov. 1.3 e titular da fatura de energia de mov. 1.3), ou eventual inventariante/herdeiro legal que compareceu em secretaria (mov. 13.1), para que, no prazo de até 30 (trinta) dias, promova a habilitação do espólio ou de todos os herdeiros do de cujus, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 4. Dê-se ciência à empresa ré sobre o cancelamento do ato e os termos desta decisão, dispensando-se, por ora, nova manifestação até a regularização do polo ativo. Intimações e diligências necessárias. Tabatinga/AM, datado eletronicamente. João Henrique Dias de Conti Juiz de Direito

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