Processo 0003211-23.2025.5.12.0062
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI RORSum 0003211-23.2025.5.12.0062 RECORRENTE: MOISES RODRIGUES SILVA RECORRIDO: FRAGOSO CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO AUTOS DO PROCESSO Nº 0003211-23.2025.5.12.0062 (RORSum) ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA RECORRENTE: MOISÉS RODRIGUES SILVA RECORRIDA: FRAGOSO CONSTRUÇÕES LTDA. POTI JÚNIOR'S S/A. RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/lvr/namf. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARIÍSSIMO, provenientes da Vara do Trabalho de Itapema, SC, sendo recorrente MOISÉS RODRIGUES SILVA e recorridos 1. FRAGOSO CONSTRUÇÕES LTDA. e 2. POTI JUNIOR'S LTDA. Relatório dispensado (CLT, art. 895, §1º, inc. IV). VOTO CONHECIMENTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE A primeira ré (FRAGOSO CONSTRUÇÕES), em contrarrazões, suscita o não conhecimento do recurso do autor, por ausência de dialeticidade. Argumenta que o apelo não ataca os fundamentos da sentença. Invoca o art. 1.010, incs. II e III, do CPC. Sem razão. Os argumentos recursais são hábeis a se contrapor à sentença recorrida, cabendo ressaltar que, no âmbito dos Tribunais Regionais, somente não serão conhecidos os recursos cuja motivação for completamente dissociada dos fundamentos da sentença (Súmula nº 422, item III, do TST). Rejeito a preliminar. Por conseguinte, conheço do recurso e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - REVELIA DA SEGUNDA RÉ (POTI JUNIOR'S) O autor pugna pela decretação da revelia da segunda ré (POTI JUNIOR'S), com a aplicação das cominações da confissão ficta quanto à matéria fática, ante a ausência de apresentação de contestação após regular citação. Examino. Embora a segunda ré (POTI JUNIOR'S) tenha sido validamente citada e não tenha protocolizado contestação no prazo legal, operando-se tecnicamente a revelia, as cominações da confissão ficta não devem ser aplicadas ao caso concreto. Nos termos do art. 844, § 4º, inc. I, da CLT, a confissão ficta não produz efeito se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. Na hipótese dos autos, a primeira ré (FRAGOSO CONSTRUÇÕES) apresentou contestação específica e tempestiva, impugnando integralmente a existência do vínculo de emprego e a prestação de serviços (fls. 69-70), o que aproveita à litisconsorte revel quanto aos fatos comuns. Nego provimento. 2 - VÍNCULO DE EMPREGO O autor busca a reforma da sentença para que seja reconhecido o vínculo de emprego e, consequentemente, as verbas daí decorrentes. Sustenta que as fotos, vídeos e a prova testemunhal comprovam a prestação de serviços no canteiro de obras e o preenchimento dos requisitos da pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica (arts. 2º e 3º da CLT) Analiso. O pleito foi indeferido na origem, sob os seguintes fundamentos (fl. 124-127): [...] E prosseguindo, na inicial o autor relata, inicialmente, vínculo pelo período de 20/7/2024 a 30/8/2024, mas, sem qualquer explicação, em réplica menciona o período de 23/8/2024 a 21/11/2024 (fl. 92). Sustenta ainda que estaria em suposto período de experiência, que seria de 90 dias, com encerramento em 17/10/2024, conforme consta à fl. 30, mas, de…
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