Processo 0003211-92.2020.8.27.2725

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003211-92.2020.8.27.2725
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0003211-92.2020.8.27.2725/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : MARIA PIZADI XERENTE (AUTOR) ADVOGADO(A) : JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574) ADVOGADO(A) : ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADOS. INÉRCIA DA PARTE. PODER GERAL DE CAUTELA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se alegou a conversão indevida de conta para cobrança de tarifas bancárias. A parte autora, intimada a emendar a inicial com a juntada de procuração específica e comprovante de endereço atualizado, deixou de cumprir a determinação, limitando-se a requerer dilação de prazo sem justificativa idônea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa diante do indeferimento do pedido de dilação de prazo para emenda da inicial; (ii) estabelecer se o não cumprimento da determinação judicial de juntada de documentos essenciais autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando a parte é regularmente intimada para emendar a inicial, com prazo suficiente, e permanece inerte ou apresenta justificativa genérica, incapaz de caracterizar justa causa nos termos do artigo 223, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. A dilação de prazo processual constitui medida excepcional, condicionada à demonstração de evento alheio à vontade da parte, não sendo suficiente o mero pedido desacompanhado de fundamentação concreta. 5. A juntada de procuração válida e comprovante de endereço atualizado configura requisito essencial à regular constituição do processo, sobretudo em contextos que indicam possível litigância abusiva ou necessidade de verificação da autenticidade da postulação. 6. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela, pode exigir documentos complementares para assegurar a higidez do processo, a regularidade da representação processual e a proteção da própria parte demandante. 7. O descumprimento da determinação de emenda da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do mesmo diploma legal. 8. A extinção do processo, nessas circunstâncias, não configura formalismo excessivo, mas aplicação direta das normas processuais, em consonância com os princípios da cooperação, boa-fé e duração razoável do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento : 1. A ausência de cumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial, especialmente para juntada de documentos essenciais como procuração válida e comprovante de endereço atualizado, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso IV, do…

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