Processo 0003213-15.2022.8.26.0302
TJSP • Cumprimento de Sentença
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Processo 0003213-15.2022.8.26.0302 (apensado ao processo 1004590-38.2021.8.26.0302) (processo principal 1004590-38.2021.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Mariana Cristina Victorino - - Paulo Eduardo Melillo - Aparecida Encarnação de Souza Destro - Vistos. Petição retro: não é caso de acesso ao sistema PrevJud para pesquisas de vínculo empregatício ou de benefício previdenciário em nome da parte executada. A verba em tela, fosse apontada, teria inegável natureza alimentar. Assim, aplica-se a regra de impenhorabilidade absoluta descrita no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Consigne-se que inexiste situação excepcional apta a justificar solução diversa, e a hipótese não diz respeito a penhora para pagamento de pensão alimentícia, nos termos do disposto no § 2º do supracitado dispositivo legal. Ainda que recentemente tenha havido decisão das cortes superiores acerca de não ser absoluta a regra, deve ser reconhecida a impenhorabilidade da verba, por ser o meio de subsistência da parte executada. Houve, também, definição, em outra ocasião, de que a verba honorária não aniquila a tratada pelo art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (sem perder de vista que há várias ações, ao passo que a parte executada dispõe apenas de seu salário). A questão foi definida no Tema 1.153 do C. Superior Tribunal de Justiça: Averbahonorária sucumbencial, a despeito da sua naturezaalimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhorapara pagamento de prestação alimentícia). STJ. Corte Especial. REsp 1.954.382-SP e REsp 1.954.380-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 5/6/2024 (Recurso Repetitivo - Tema 1153) No sentido da impenhorabilidade, colaciono ementas de recentes julgados do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora sobre percentual de salários. Decisão que determinou a constrição de 30% dos vencimentos dos executados. Inadmissibilidade. Impenhorabilidade de verbas salariais prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, em consonância com o art. 7º, X, da Constituição Federal. Exceções legais restritas à prestação alimentícia e a valores excedentes a 50 salários-mínimos. Crédito decorrente de locação comercial que não se enquadra nas hipóteses excepcionais. Inexistência de situação extraordinária apta a justificar exceção da regra legal. Precedentes desta C. Câmara e deste Eg. Tribunal. Decisão cassada. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2295807-58.2025.8.26.0000; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2026; Data de Registro: 21/05/2026) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu o pedido de penhora de percentual do salário da agravada. Impenhorabilidade da verba, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC vigente. Caso dos autos em que não é razoável determinar a penhora de parcela dos vencimentos percebidos pela executada, dada a sua natureza alimentar, e por não se verificar, in casu, qualquer das excepcionalidades previstas no artigo 833, §2º, do CPC. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio TJSP. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2021848-38.2025.8.26.0000; Relator (a):Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga -2ª Vara Cível; Data do Julgamento:…
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