Processo 0003213-68.2022.8.16.0148
TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 35729508 - E-mail: ROL-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003213-68.2022.8.16.0148 Processo: 0003213-68.2022.8.16.0148 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Dano Data da Infração: 09/05/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): POLIANA EMILIA DE CARVALHO Réu(s): MARISETE BATISTA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos e examinados. MARISETE BATISTA DOS SANTOS, devidamente qualificada, foi denunciada pelo Ministério Público do Estado do Paraná como incurso nas sanções na conduta tipificada no artigo 129, do Código Penal, porque: “Em data de 09 de maio de 2022, por volta das 15h, no Haras Locatelli situado à Rodovia BR 369 n° 8772, Zona Rural, neste Foro Regional de Rolândia/PR, a denunciada MARISETE BATISTA DOS SANTOS ofendeu a integridade física da vítima Poliana Emilia de Carvalho agredindo-a com um galho em sua cabeça, causando lesões leves consistentes em “equimose de cor esverdeada em região frontal da face, medindo 50x35mm de diâmetros”, conforme Laudo de Lesões Corporais n° 47.645/2022. Consta que a denunciada, em um primeiro momento, começou a ameaçar a vítima dizendo para ela que o Haras era de sua propriedade, quando desferiu um golpe contra o vidro dianteiro de seu veículo WV Spacefox, danificando-o. Ato contínuo, ao ver que a vítima acionava a Polícia Militar, desferiu um golpe contra sua cabeça vindo a causar as lesões já descritas acima.” Certidão de antecedentes criminais na mov. 11.1. Efetuada a representação pela vítima (mov. 23.1), o Ministério Público ofereceu denúncia no mov. 68.2, informando que a denunciada, apesar de fazer jus ao benefício da transação penal, não compareceu em audiência. No mais, alertou que a denunciada não fazia jus à suspensão condicional do processo, bem como que não preenchia os requisitos legais para o ANPP. A denunciada foi devidamente citada (mov. 109.1). Em decisão de mov. 126.1, considerando a instauração do incidente de insanidade mental em relação à autora do fato nos autos sob o nº 0004362-02.2022.8.16.0148, foi determinada a suspensão do presente feito até a conclusão do incidente, postergando-se o recebimento da denúncia. Em carta precatória de mov. 139, houve devolução com a informação de que, embora devidamente intimada, a ré não compareceu ao exame pericial. Prosseguindo o feito, foi designada audiência de instrução e julgamento (movs. 148.1 e 150.1). Em audiência (mov. 172.1), foi decretada a revelia da ré, bem como recebida a denúncia, sendo inquirida a vítima Poliana Emilia de Carvalho e a testemunha Paula Cristina de Souza, arrolada pelo Ministério Público. Encerrada a instrução processual, facultou-se a apresentação de memoriais pela ordem, no prazo individual de 05 (cinco) dias. O representante do Ministério Público requereu a procedência da pretensão acusatória, com a condenação da denunciada pela prática do crime previsto no artigo 129, caput, do CP, sob argumento de que a autoria e materialidade do delito restaram comprovadas. Defende a presença de todas as elementares objetivas e subjetivas do tipo penal. Quanto à dosimetria, pugnou pela exasperação da pena base em 1/7 no tocante à conduta social e personalidade da ré, tendo em vista a existência…
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