Processo 0003214-11.2015.8.27.2729
TJTO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Cumprimento de sentença Nº 0003214-11.2015.8.27.2729/TO REQUERENTE : GILMAR DE JESUS SILVA ADVOGADO(A) : ALINE LOUREDO ABRÃO LUZ COSTA (OAB TO003605) SENTENÇA I- RELATÓRIO A parte credora foi intimada pessoalmente para dar prosseguimento no feito e deixou os autos paralisados. II- FUNDAMENTAÇÃO Segundo o art. 485, III, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias. Extrai-se do art. 318, parágrafo único e art. 771, parágrafo único, ambos do CPC, que se aplicam subsidiariamente aos processos de Execução ou em fase de Cumprimento de Sentença o procedimento comum e as disposições do Livro I da parte especial do código, no qual insere-se as causas de extinção sem resolução do mérito, dentre elas a fundamentada no abandono da parte credora. Confira: Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei. Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução. (...) Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva. Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial. No caso dos autos, do prazo para atender ao comando especificado no evento 194, DECDESPA1 até a presente data, decorreu interregno superior a 30 (trinta) dias, restando, portanto, caracterizado o abandono da causa pela parte autora, por não promover os atos e diligências que lhe competia, impondo-se a extinção do feito. Insta ressaltar que a parte foi intimada pessoalmente, v ia mandado, conforme se verifica do evento 208, CERT1 . Assim, a extinção do feito é a medida que se impõe. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. ALUGUÉIS VENCIDOS E DEMAIS DESPESAS. CONDENAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 267, III, § 1º, do CPC/1973, o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias implica a extinção do processo se o exequente, pessoalmente intimado para promover os atos e diligências que lhe competir, permanecer inerte. (...). ( STJ - AgInt no REsp n. 1.457.324/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 4/4/2017.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DE CAUSA - POSSIBILIDADE - ART. 485, INCISO III C/C § 1º, DO CPC - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À EXECUÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Nos termos do inciso III do art. 485 Código de Processo Civil, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, não promovendo os atos e as diligências que lhe incumbe após intimado pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias (§ 1º do art. 485 do CPC), cabe ao juiz proferir sentença, extinguindo o processo, sem a resolução do mérito. 2 - O disposto no artigo 485, inciso III c/c § 1º, do CPC se aplica subsidiariamente ao processo executivo (art. 771, parágrafo único, do CPC), sendo possível a extinção do cumprimento de sentença por abandono de…
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