Processo 0003215-16.2025.8.27.2706
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0003215-16.2025.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003215-16.2025.8.27.2706/TO RELATOR : Desembargador NELSON COELHO FILHO APELANTE : VIVIANE SOUZA PORTO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : MARCIO NUNES (OAB TO007805) APELADO : ADIEL LEAL FEITOSA (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : MARCIO NUNES (OAB TO007805) APELADO : LEAL E FEITOSA LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : MARCIO NUNES (OAB TO007805) APELADO : ZILDA PEREIRA FEITOSA (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : MARCIO NUNES (OAB TO007805) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO ENTE ESTATAL. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e apelação adesiva interpostas contra sentença que, em embargos de terceiro, reconheceu a comunicabilidade de bens, mas resguardou a meação da embargante atingida por constrição em execução fiscal movida contra seu cônjuge, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve perda superveniente do objeto dos embargos de terceiro em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva do executado na execução fiscal; (ii) estabelecer a correta aplicação do princípio da causalidade para fins de responsabilização pelos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento expresso, pelo ente exequente, da ilegitimidade passiva do executado, antes da prolação da sentença, constitui fato extintivo do direito, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, esvaziando o interesse processual dos embargos de terceiro. 4. A manutenção de sentença de mérito em lide já esvaziada configura error in judicando, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 5. A constrição patrimonial decorreu da inclusão indevida de parte ilegítima na execução fiscal, sendo essa a causa determinante da propositura dos embargos. 6. Aplica-se o princípio da causalidade, consagrado na Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, impondo ao ente estatal o dever de arcar com os honorários advocatícios. 7. A pretensão recursal do ente estatal revela comportamento contraditório, ao buscar manter constrição que já reconheceu indevida, o que afasta sua pretensão recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso principal desprovido e recurso adesivo provido, para extinguir o processo sem resolução do mérito e condenar o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios. Tese de julgamento : “1. O reconhecimento da ilegitimidade passiva do executado na execução fiscal, antes da sentença nos embargos de terceiro, configura fato extintivo superveniente, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual. 2. Nos embargos de terceiro, a responsabilidade pelos honorários advocatícios deve observar o princípio da causalidade, recaindo sobre aquele que deu causa à constrição indevida, ainda que a demanda tenha perdido objeto no curso do processo.” _________ Dispositivos relevantes citados : Código de Processo Civil, arts. 485, VI; 493; 997, § 2º, I; 1.007, § 4º; 85, § 8º. Jurisprudência relevante citada no voto : Superior…
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