Processo 0003215-37.2026.8.16.0103

TJPR • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0003215-37.2026.8.16.0103
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Lapa
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Autos nº 0003215-37.2026.8.16.0103 Vistos, para análise de auto de prisão em flagrante. Da regularidade da prisão. O presente auto de prisão em flagrante foi lavrado pela autoridade policial competente e no mesmo dia em que a prisão ocorreu, tratando-se de hipótese prevista no art. 302, incisos I e II, do Código de Processo Penal, no contexto de cumprimento de mandado de busca e apreensão judicialmente autorizado. Observadas as diretrizes constitucionais previstas no art. 5º, incisos LXII e LXIII, da Constituição Federal, foram colhidos os depoimentos dos condutores e das testemunhas, bem como realizados os interrogatórios dos conduzidos, com expedição e entrega das notas de culpa dentro do prazo legal. Os crimes em tese praticados são de ação penal pública incondicionada, consistentes nas condutas descritas no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, em relação a ambos os autuados, bem como nos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003, em relação a Wagner Goslar da Silva. Consta auto de constatação provisória confirmando a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas, além de autos de exibição e apreensão de drogas, arma de fogo artesanal, munições, balança de precisão, aparelhos celulares, dinheiro e outros objetos comumente associados à mercancia ilícita de drogas. Sendo assim, satisfeitos os requisitos legais, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. Da análise da necessidade de prisão. Nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal, passo à análise da possibilidade de concessão de liberdade provisória ou conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Os delitos imputados aos autuados possuem pena máxima superior a 4 (quatro) anos, autorizando, em tese, a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. O flagrante é formalmente perfeito, não se verificando quaisquer das hipóteses previstas no art. 314 do mesmo diploma legal. O Ministério Público manifestou-se pela homologação do flagrante e conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva de ambos os autuados, para garantia da ordem pública, afastando expressamente a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 39.1).Acerca da garantia da ordem pública como requisito da prisão cautelar, leciona Fernando Capez que “a prisão cautelar é decretada com o fim de impedir que o réu solto continue a praticar delitos, ou porque a gravidade do crime e sua repercussão provocam intenso clamor público e, consequentemente, abalo na ordem social”. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que “a manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade social do agente, evidenciada pelo risco real de reiteração delitiva” (STJ, RHC 126.963). No caso concreto, a materialidade e os indícios de autoria encontram-se suficientemente demonstrados pelos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante, notadamente pelos depoimentos convergentes dos policiais responsáveis pela diligência, pela apreensão de expressiva quantidade de substância entorpecente (mais de 1,2kg de maconha, além de haxixe), bem como pela localização de arma de fogo artesanal, munições e insumos para recarga, circunstâncias que evidenciam, em tese, a destinação mercantil da droga e o elevado grau de reprovabilidade concreta da conduta. Ressalte-se que a prisão ocorreu no contexto de investigação prévia e cumprimento de mandado judicial, não se tratando de atuação policial…

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