Processo 0003216-05.2025.8.26.0127

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0003216-05.2025.8.26.0127
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Foro de Carapicuíba - 4ª Vara Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 0003216-05.2025.8.26.0127 (apensado ao processo 1005217-24.2017.8.26.0127) (processo principal 1005217-24.2017.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Antonio Ricardo dos Santos - BANCO ITAUCARD S/A - Trata-se de cumprimento de sentença fundado na obrigação de devolução do veículo Ford Fiesta 2010, placa EJS1408, imposta ao Banco Itaucard S/A por sentença proferida na ação de busca e apreensão nº 1005217-24.2017.8.26.0127, transitada em julgado em 11/02/2019, convertida em perdas e danos ante a alienação extrajudicial do bem. O exequente requer o pagamento do valor equivalente ao veículo segundo a Tabela FIPE à época da apreensão, atualizado monetariamente, no montante de R$ 64.777,23. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 88/94), arguindo excesso de execução em razão de erro no índice de atualização e, principalmente, pela ausência de compensação com saldo remanescente do contrato de financiamento no importe de R$ 50.436,95. O exequente sustenta a intempestividade da impugnação. Houve depósito judicial de R$ 67.996,32 a título de garantia do juízo, desconstituição de penhora via BacenJud, extinção do feito por satisfação da obrigação, subsequente acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes e cassação da sentença extintiva, e intimação das partes para manifestação sobre possível prescrição da pretensão executória. O exequente manifestou-se pugnando pela aplicação do prazo decenal do art. 205 do Código Civil à pretensão executória e pela declaração de prescrição da pretensão do executado de cobrar as parcelas contratuais. Fundamento e decido. A questão prejudicial da prescrição é anterior ao exame da impugnação e deve ser enfrentada prioritariamente, nos termos do art. 487, II, do CPC, que autoriza seu reconhecimento de ofício, observado o contraditório prévio já oportunizado. O título executivo que embasa o presente cumprimento de sentença é a sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão nº 1005217-24.2017.8.26.0127, que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa (art. 485, III, c/c art. 316, ambos do CPC), revogou a liminar anteriormente concedida e determinou ao banco a devolução do veículo apreendido no prazo de quinze dias, sob pena de multa. Transitada em julgado em 11/02/2019, essa sentença constitui o único título executivo judicial invocado pelo exequente, conforme expressamente indicado na petição inicial do cumprimento de sentença, que o fundou no art. 515, I, do CPC. Sendo assim, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, que rege a actio judicati isto é, a pretensão de execução de título judicial. O prazo iniciou-se com o descumprimento da obrigação imposta na sentença, consumado ao término do prazo de quinze dias nela fixado, em fevereiro de 2019, marco este que, subsidiariamente e de forma mais favorável ao exequente, pode ser computado a partir do próprio trânsito em julgado em 11/02/2019. Em qualquer das hipóteses, o quinquênio prescricional expirou em fevereiro de 2024, ao passo que o presente cumprimento de sentença somente foi instaurado em 13 de junho de 2025, aproximadamente dezesseis meses após o vencimento do prazo. O argumento do exequente de que incidiria o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade civil contratual, não prospera na via eleita. O prazo decenal reconhecido pelo STJ em sede de embargos de…

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