Processo 0003216-05.2026.4.05.8205

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003216-05.2026.4.05.8205
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Federal PB
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0003216-05.2026.4.05.8205 AUTOR: RAYSSA MACEDO RODRIGUES BELTRAO ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR - PB28412 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária com pedido de concessão de tutela antecipada ajuizada por RAYSSA MACEDO RODRIGUES em face da UNIÃO FEDERAL, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e do BANCO DO BRASIL, inicialmente distribuída à 10ª Vara Federal do Ceará. Narra a parte autora que se graduou no curso de medicina com custeio do Programa de Financiamento Estudantil (FIES), bem como que atuou, como médica, em ESF localizada em São José do Sabugi/PB, no período de dezembro de 2018 até os dias atuais. Aduz que a ESF está vinculada a Unidade Básica localizada em setores censitários, e/ou faz parte de seu território adstrito, que compõe os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município, baseado nos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Ocorre que, apesar de ter feito, em 16/09/2025, pedido de abatimento mensal e de suspensão da cobrança das prestações do contrato de financiamento estudantil, até o presente momento não obteve resposta. Assim, requer o abatimento de 1% por mês de trabalho do saldo devedor consolidado do seu FIES, em decorrência do desempenho do labor nas unidades de ESF, a suspensão da cobrança das prestações do contrato, bem como a restituição dos valores indevidamente pagos ou debitados em sua conta, com fulcro no art. 6º-B, II, da Lei n. 10.260/2001 e no art. 5º, §2º, da Portaria n. 7/2013 do MEC. Pugna, ainda, pela concessão do benefício da gratuidade de justiça e dá à causa o valor de R$ 122.576,48 (cento e vinte e dois mil quinhentos e setenta e seis reais e quarenta e oito centavos). Foi proferido despacho determinando a intimação da parte autora para juntar comprovante de rendimentos, a fim de possibilitar a análise do preenchimento das condições necessárias à concessão do benefício da justiça gratuita, ou para efetuar o pagamento das custas processuais (id. 169714658, fl. 263). A demandante comprovou o recolhimento das custas processuais (id. 169714658, fl. 308/310). Citado, o Banco do Brasil arguiu, em sua contestação, a falta de interesse de agir, a sua ilegitimidade passiva e a impossibilidade de concessão da gratuidade da justiça. No mérito, alegou que à instituição financeira cabe, tão somente, a incumbência de operacionalizar os pactos relativos ao FIES, faltando-lhe qualquer autoridade para gerenciar os contratos firmados entre FNDE, IES e ALUNO (id. 169714658, fl. 312/322). O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) apresentou contestação em que arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnou pela rejeição dos pedidos formulados na exordial (id. 169714658, fl. 324/335). Em sua defesa, arguiu a União Federal a sua ilegitimidade passiva para a concessão do abatimento/carência no saldo devedor do FIES e a incompetência territorial da seção judiciária do Ceará. No mérito, evidenciou haver necessidade que "a autora explique que período este na ESF e no Mais Médicos, pois no extrato do CNES consta que a autora trabalhou o período de 12/2018 a 06/2022 que perfaz 3 três períodos consecutivos de 12 meses mais 6 meses", e "que os programas ESF e Mais Médicos são programas distintos, apesar de ambos serem conduzidos pelo Ministério da Saúde" (id.…

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