Processo 0003216-36.2025.4.05.8400
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003216-36.2025.4.05.8400 AUTOR: AGENOR GOMES DA SILVA FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: RAPHAELLA KARLA MARTINS DE LIMA - PB20590 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de demanda de Benefício por Incapacidade Temporária/Aposentadoria por Incapacidade Permanente/Auxílio-Acidente interposta por AGENOR GOMES DA SILVA FILHO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. O pedido de Benefício por Incapacidade Temporária/Aposentadoria por Incapacidade Permanente foi julgado improcedente, mas houve recurso da parte autora sob o argumento que não houve apreciação do pedido de Auxílio-Acidente. A Turma Recursal manteve a improcedência do pedido de Benefício por Incapacidade Temporária/Aposentadoria por Incapacidade Permanente e devolveu os autos para apreciação do pedido de Auxílio-Acidente. Passemos à análise do referido pedido. II - FUNDAMENTAÇÃO O Plano de Benefícios da Previdência Social estabeleceu que "O auxílio-acidente será concedido, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". No caso, a parte autora foi vítima de acidente de motocicleta, em 13/03/2006, que resultou em "T93 - Sequelas de Traumatismos do Membro Inferior", causando-lhe limitação funcional, com data do início da limitação na data da perícia médica (ID 72734086). Assim, assiste ao mesmo o direito à percepção do benefício previdenciário auxílio-acidente. Tornou-se incontroverso, a partir dos elementos advindos das provas documentais, que: a) o demandante era segurado na época do acidente, pois levando em consideração o último vínculo empregatício, que perdurou de 13/07/2005 a 05/08/2005, o autor se encontrava em período de graça até 15/10/2006. b) o acidente causou-lhe redução da capacidade laborativa, de forma definitiva. Segundo precedentes jurisprudenciais, o benefício de auxílio-acidente é devido se e quando comprovado pelo conjunto probatório que o segurado é portador de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza determinadora de redução da capacidade para o trabalho habitual, não exigindo, a legislação em vigor, grau, índice ou percentual mínimo de incapacidade. Nesse sentido: TRF4, Embargos Infringentes 5003477-27.2011.404.7108, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE de 7.6.2013; TNU, PEDILEF 50017838620124047108, Relator Juiz Federal João Batista Lazzari, DOU de 16.5.2014. O STJ firmou, a esse respeito, tese em sede de recursos repetitivos com o seguinte teor: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (Tema 416). Ademais, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 862), fixou a tese de que o marco inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, como determina o artigo 86, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício. À vista disso, apesar do perito judicial ter fixado a data…
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