Processo 0003216-47.2026.8.17.2640

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003216-47.2026.8.17.2640
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns Processo nº 0003216-47.2026.8.17.2640 AUTOR(A): MOISES BARROS NUNES RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN, AGÊNCIA SEFAZ-PE II REGIONAL GARANHUNS, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 242497858, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc. Moisés Barros Nunes, devidamente qualificado e representado por advogado constituído, ajuizou a presente ação declaratória negativa de propriedade veicular e de inexistência de relação jurídica tributária, com pedido de tutela antecipada de urgência, em face do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco e da Secretaria da Fazenda de Pernambuco (ID 239185935). O autor narra na petição inicial que foi proprietário de duas motocicletas, sendo a primeira de placa KJJ-2884, modelo Honda Biz 125KS, ano e modelo 2006, e a segunda de placa KHQ-8138, modelo Honda C100 Biz ES, ano e modelo 2002 (ID 239185935). Sustenta que realizou a venda e a tradição de ambas as motocicletas no ano de 2008 para terceiros adquirentes, confiando que estes providenciariam a imediata transferência de titularidade perante o órgão executivo de trânsito estadual, providência que acabou não sendo efetivada (ID 239185935). Cita que não possui os documentos de transferência arquivados e que a ausência de registro administrativo gerou o acúmulo de cobranças fiscais de IPVA e taxas, além de lançamentos de multas administrativas de trânsito em seu nome de forma indevida (ID 239185935). A petição inicial relata que o demandante se encontra impossibilitado de usufruir de isenções fiscais destinadas a pessoas portadoras de deficiência física devido às restrições em seu nome e aos débitos vinculados ao seu Cadastro de Pessoas Físicas (ID 239185935). Para corroborar suas alegações fáticas, anexou exames médicos e laudo de avaliação pericial atestando deficiência física sob a forma de monoparesia (ID 239185970), bem como a negativa do chefe de apoio da Ciretran de Garanhuns em proceder à comunicação administrativa de venda por falta da cópia autenticada do Certificado de Registro de Veículo assinado pelas partes (ID 239188439). Diante disso, requereu em sede de tutela provisória de urgência a exclusão do seu nome da condição de titular das motocicletas, a suspensão das cobranças de taxas e tributos estaduais, e a desconstituição de pontuações e autuações negativas em sua Carteira Nacional de Habilitação (ID 239185935). O juízo proferiu despacho reservando-se para analisar o pedido de tutela de urgência após a manifestação do réu, deferindo de plano os benefícios da gratuidade judicial e ordenando a citação imediata das entidades públicas para resposta e manifestação no prazo legal (ID 239200864). Os mandados de citação e intimação eletrônicos foram devidamente expedidos e cumpridos (ID 239312679)(ID 239314946). Os oficiais de justiça certificaram o cumprimento das diligências com a ciência eletrônica dos réus (ID 239544426)(ID 240247583). O Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco e o Estado de Pernambuco, representados pela Procuradoria Geral do Estado, apresentaram manifestação prévia conjunta acerca do pleito de…

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