Processo 0003216-65.2006.8.14.0301

TJPA • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
0003216-65.2006.8.14.0301
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda de Belém
Última publicação
24/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda de Belém AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (174) Nº 0003216-65.2006.8.14.0301 AUTOR: ESTADO DO PARA PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO PARENTE MACEDO, MANOEL VIANEY PARENTE, EDSON ALVES FERREIRA FILHO, MIGUEL FRANCO NASCIMENTO MACHADO, NAÍDE PARENTE DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) REU: LUIS ALBERTO MOTA FIGUEIRA (PA8731PA) SENTENÇA VISTOS. DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo Estado do Pará em face de Naíde Parente Tavares e outros, visando à condenação dos réus nas sanções da Lei nº 8.429/92, sob alegação de desvio de recursos públicos ocorrido no âmbito da 9ª Regional de Saúde de Santarém, no exercício de 2000. Sustenta o autor que sindicância administrativa apurou irregularidades consistentes na realização de saques e transferências bancárias indevidas, ocasionando dano ao erário no montante de R$ 118.898,59. O feito foi distribuído no ano de 2006 e, desde então, não houve a efetiva triangulação da lide. No curso da demanda, verificaram-se sucessivas tentativas infrutíferas de localização e citação dos réus, ausência de qualificação adequada das partes, falecimento de uma das demandadas sem regularização do polo passivo, bem como reiterados períodos de ausência de impulso processual efetivo. Por meio da decisão de id. 174845044, foi determinada a intimação do autor para manifestação expressa acerca da prescrição e regularização da lide, o que deixou de fazê-lo de forma substancial. É o relatório. PASSO A DECIDIR. DA FUNDAMENTAÇÃO Conforme previamente advertido na decisão de id. 174845044, os pedidos já anteriormente formulados seriam rechaçados por este Juízo, de sorte que, o entendimento se aplica ao pedido de prorrogação de prazo para localização dos sucessores da ré Naide Tavares, a qual está falecida desde 2012 (!), tendo havido, portanto, tempo hábil suficiente a regularização. De plano, cumpre registrar que a atual sistemática de responsabilização sancionatória do Estado, verificada tanto na Lei nº 8.429/92 quanto com as alterações da Lei nº 14.230/2021 exige a precisa individualização das condutas, a delimitação do elemento subjetivo e a identificação inequívoca dos agentes envolvidos, não mais se admitindo imputações genéricas ou baseadas em presunções amplas. Não fosse apenas isto, dispõe o art. 23, §4º, da Lei nº 8.429/92 que a prescrição intercorrente ocorre quando o processo permanece paralisado por mais de quatro anos em razão da inércia da parte autora. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 843.989 (Tema 1.199), fixou entendimento no sentido de que o novo regime prescricional possui aplicação imediata aos processos em curso, respeitada a irretroatividade quanto aos efeitos consumados, consolidando a incidência da prescrição intercorrente no sistema de improbidade administrativa. NO CASO EM APREÇO, revela-se juridicamente inviável a subsistência de demanda em que sequer se logrou identificar com segurança os réus, quanto mais delimitar a atuação concreta de cada um no suposto esquema ilícito, situação que compromete não apenas o exercício do contraditório e da ampla defesa, mas também a própria validade da pretensão sancionatória. A ausência de individualização mínima — tanto subjetiva quanto objetiva — impede a adequada subsunção dos fatos às hipóteses legais de improbidade, sobretudo diante do novo paradigma que prestigia a tipicidade estrita, o dolo específico e a…

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