Processo 0003217-16.2015.4.03.6108

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003217-16.2015.4.03.6108
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 41 - Des. Fed. Herbert de Bruyn
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0003217-16.2015.4.03.6108 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO do(a) APELADO: ELLEN CRISTINA SE ROSA - SP125529-A APELADO: NOVA XTAR SHOP INFORMATICA LTDA RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de ação monitória ajuizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos visando a constituição de título executivo em razão de débito não pago, decorrente de contrato de prestação de serviços postais celebrado com Nova Xtar Shop Informática Ltda. A ré, por intermédio da curadoria especial, opôs embargos à ação monitória, pleiteando a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, alegou a ausência de documento hábil a amparar a pretensão deduzida, bem como a ocorrência de prescrição. A EBCT apresentou impugnação. Sobreveio sentença que, embora tenha indeferido o pedido de gratuidade da justiça, acolheu os embargos monitórios, ao fundamento de que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. A verba honorária foi arbitrada em 10% sobre o valor da causa. Inconformada, apelou a EBCT, sustentando, em síntese: “Ao contrário do que considerado pelo Nobre Juízo a quo, denota-se dos autos que todos os serviços efetivamente prestados se encontram amplamente comprovados e detalhados nos documentos que instruem a presente ação. Inicialmente, esclarece que foi juntado todos os documentos comprobatórios da efetiva prestação dos serviços postais contatados. Veja-se o anexo ID nº 25993052 onde consta o demonstrativo discriminado do débito. Nas respectivas faturas e extratos de prestação de serviços que instruem a presente ação, resta especificado o contrato de prestação de serviço (991228375474), bem como o número dos cartões de postagens utilizados pela devedora (0062468227), a data das postagens, o tipo de serviço contratado (Sedex; Pac; Selo, etc), a unidade postal onde se deram as postagens, o valor de cada um dos serviços contratados e o número de identificação/rastreamento de cada um dos objetos postais.” (ID 328084620, p. 2) Em contrarrazões, a curadoria especial pugna pelo desprovimento do recurso da parte autora e alega prescrição. Subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Passo, inicialmente, ao exame da prescrição alegada pela ré, em sede de contrarrazões. Nos casos em que se verifica a inércia da parte autora, consistente na ausência de promoção das diligências necessárias à viabilização da citação, não se opera a interrupção da prescrição. Neste sentido, dispõe o art. 240, do CPC: “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao…

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