Processo 0003218-08.2026.4.05.8000
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003218-08.2026.4.05.8000 AUTOR: TIAGO MAX MONTEIRO DE OLIVEIRA, ROSANA ROSALVO GOMES DE LIMA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA SLEIMAN MURDIGA - SP300114 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARYKELLER DE MELLO - SP336677 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 SENTENÇA Relatório Trata-se de ação revisional de contrato bancário, ajuizada por Tiago Max Monteiro de Oliveira e Rosana Rosalvo Gomes de Lima Oliveira contra a Caixa Econômica Federal, pelo rito do Juizado Especial Federal, na qual se pretende a declaração de nulidade da cláusula contida no item B10 do quadro resumo do contrato de financiamento imobiliário n. 8.4444.1511336-0, celebrado em 30/03/2017, sob a alegação de venda casada de seguro, com restituição em dobro do valor cobrado, no importe de R$ 15.766,80. A parte autora sustenta, em síntese, que, ao contratar o financiamento habitacional vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, foi obrigada a pagar, embutido na prestação mensal, o valor de R$ 18,77 a título de prêmio de seguro, sem possibilidade de escolha de seguradora diversa, prática que configuraria venda casada vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta a aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 972 quanto à impossibilidade de imposição de seguradora pela instituição financeira, e calcula o montante a restituir em R$ 7.883,40, equivalente, segundo seu laudo contábil particular, ao produto de R$ 18,77 pelas 360 parcelas do financiamento, valor que pretende ver restituído em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Requer, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, atribuindo à causa o valor de R$ 15.766,80. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação, sustentando, em síntese, a regularidade do contrato, celebrado sob o regime do Sistema Financeiro de Habitação e do Programa Minha Casa Minha Vida, com pleno conhecimento das cláusulas pelo aderente. Afirma que os seguros vinculados ao financiamento habitacional, de cobertura de Morte e Invalidez Permanente e de Danos Físicos ao Imóvel, são obrigatórios por força do art. 20 da Lei 9.514/97 e do art. 21 da Lei 11.977/2009, e que ao mutuário foi facultada a apresentação de apólice diversa, conforme cláusula contratual expressa. Defende que o Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça, invocado pela parte autora, refere-se a contratos bancários em geral e a seguros de proteção financeira, não a seguros habitacionais obrigatórios. Pugna pela improcedência. A parte autora replicou, reiterando os termos da inicial e acrescentando alegação genérica sobre capitalização de juros e sistema de amortização, matérias estranhas à causa de pedir originalmente deduzida, que se circunscreve ao item B10 do quadro resumo, relativo ao prêmio de seguro. É o relatório. Decido. Fundamentação Da delimitação da controvérsia A causa de pedir formulada na petição inicial, sob o capítulo "Dos Pedidos", item A, restringe-se à declaração de nulidade da cláusula contida no item B10 do quadro resumo do contrato, a saber, da cobrança do prêmio de seguro no valor mensal de R$ 18,77, e à correspondente restituição em dobro do montante apurado pela parte autora ao longo das 360 parcelas do financiamento. As demais alegações suscitadas na réplica, referentes a regime de capitalização, sistema de…
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