Processo 0003218-18.2025.4.05.8202
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003218-18.2025.4.05.8202 RECORRENTE: NARCENILDO DEODATO DE MORAIS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FERNANDO BATISTA VIEIRA - SP434042-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA. DOR LOMBAR BAIXA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003218-18.2025.4.05.8202 RECORRENTE: NARCENILDO DEODATO DE MORAIS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FERNANDO BATISTA VIEIRA - SP434042-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003218-18.2025.4.05.8202 RECORRENTE: NARCENILDO DEODATO DE MORAIS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FERNANDO BATISTA VIEIRA - SP434042-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. A parte recorrente, 43 anos, agricultor, residente em São João do Rio do Peixe/PB, requer a reforma da decisão, alegando que o Teste de Waddell foi positivo, indicando limitação funcional e dor lombar crônica, e que a atividade agrícola demanda esforço físico intenso e repetitivo, circunstâncias que comprovariam sua incapacidade laborativa. Sustenta, ainda, cerceamento de defesa pela ausência de intimação do perito para prestar esclarecimentos sobre quesitos complementares formulados na impugnação ao laudo pericial. A DER (Data de Entrada do Requerimento) ocorreu em 29/11/2024. Extrai-se da sentença: "(...) Realizada perícia médica judicial nos presentes autos, o perito designado por este Juízo concluiu que a parte autora, em que pese ser portadora de CID 10 M51.1 - TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA; CID 10 M54.5 - DOR LOMBAR BAIXA, não apresenta incapacidade ao trabalho. (...) Assim, do exame atento do conjunto probatório, entende-se que não restam presentes os requisitos legais necessários à concessão do benefício, já que a parte autora não apresenta quadro de incapacidade ao trabalho, de acordo com a conclusão da perícia médica judicial realizada nos presentes autos." A perícia médica judicial, realizada por médico ortopedista (CRM 9907-PB, RQE 8288), concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa. Na anamnese, o periciando referiu dor em coluna lombar desde janeiro de 2025, com irradiação para membros superiores e inferiores, fazendo uso de anti-inflamatório durante crises álgicas e tendo realizado cinco sessões de fisioterapia em janeiro/2025. Ao exame físico, foram constatados: marcha livre, sem claudicação, sem uso de órtese, equilíbrio preservado; sentou-se e levantou-se da cadeira sem dificuldade; deitou-se e levantou-se da maca de exame físico sem dificuldade; mantém-se sentado com membros inferiores fletidos a 90°; fica em ortostase apoiado na ponta dos dedos e na ponta dos calcanhares sem impedimentos; consegue agachar; flexão e extensão de coluna…
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