Processo 0003218-30.2015.8.17.1370

TJPE • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0003218-30.2015.8.17.1370
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0003218-30.2015.8.17.1370 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SERRA TALHADA EXECUTADO(A): MARCOS FERNANDES DE ALBUQUERQUE NOVAES DECISÃO / DESPACHO Cuida-se de execução fiscal promovida pelo MUNICIPIO DE SERRA TALHADA em face de MARCOS FERNANDES DE ALBUQUERQUE NOVAES, objetivando a satisfação de créditos tributários decorrentes de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), conforme Certidões de Dívida Ativa que instruem a exordial. O iter processual revela que, após a citação e o transcurso do prazo para pagamento voluntário sem a localização de ativos financeiros via sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, o ente exequente logrou êxito em indicar bem imóvel passível de constrição. Ato contínuo, este Juízo proferiu a decisão de ID 88458545, deferindo a penhora do imóvel descrito na certidão de ID 87426360, com a respectiva determinação de averbação junto ao Registro de Imóveis e intimação do executado. Sobreveio aos autos a petição de ID 219699478, por meio da qual o executado interpôs Exceção de Pré-Executividade, arguindo, em síntese, a ocorrência de prescrição tributária em relação a parte dos créditos cobrados. Sustenta o excipiente que o lapso temporal entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da demanda — ou a efetiva interrupção do prazo prescricional — superou o quinquênio legal previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional. Instado a se manifestar (ID 232202849), o Município de Serra Talhada reconheceu a prescrição dos créditos relacionados aos anos de 2009 e 2010. Informou, ainda, o valor atualizado da dívida e requereu consulta ao SISBAJUD. É o relatório. Passo a decidir. A exceção de pré-executividade é instituto admitido pela doutrina e jurisprudência para o exame de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, que versem sobre pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título executivo, desde que não demandem dilação probatória. No caso em tela, a alegação de prescrição subsume-se perfeitamente a tal hipótese, uma vez que a análise do tema depende estritamente da prova documental já encartada e da aplicação do direito vigente. No mérito da insurgência, a controvérsia reside no termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do IPTU e no impacto de parcelamentos realizados unilateralmente pelo Fisco. O Superior Tribunal de Justiça definiu, em julgamento do recurso repetitivo (REsp 1658517/PA – Tema 980), pacificou o entendimento referente à prescrição de dívida tributária de IPTU, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito…

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