Processo 0003218-38.2020.8.27.2708

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003218-38.2020.8.27.2708
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0003218-38.2020.8.27.2708/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : FRANCISCO BISPO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : THAYANI MORAIS VIANA (OAB TO014636) APELADO : SABEMI SEGURADORA SA (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ113786) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. PODER GERAL DE CAUTELA. CONTROLE DE DEMANDAS MASSIFICADAS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de seguradora, na qual a parte autora alegou descontos indevidos em benefício previdenciário referentes a seguro não contratado. O juízo de origem determinou a emenda da inicial para apresentação de procuração específica e comprovante de endereço atualizado, sob pena de extinção do feito, ordem que não foi cumprida pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se o magistrado pode exigir a apresentação de procuração específica e comprovante de endereço atualizado como condição ao regular prosseguimento da demanda; (iii) determinar se o descumprimento da ordem de emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso observa o princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença ao sustentar a desnecessidade dos documentos exigidos e a ocorrência de cerceamento de defesa. 4. A juntada de procuração específica apresentada apenas em grau recursal não pode ser apreciada, por configurar documento indispensável à regular representação processual e não se enquadrar nas hipóteses de documento novo previstas no art. 435 do CPC. 5. O magistrado pode, com fundamento no poder geral de cautela e na necessidade de assegurar a regularidade da representação processual, exigir documentos adicionais em demandas massificadas e repetitivas, especialmente para prevenir fraudes processuais e garantir a higidez da jurisdição. 6. A exigência de procuração específica e atualizada encontra respaldo no art. 654, §1º, do Código Civil, que impõe a individualização do objeto e da extensão dos poderes conferidos ao mandatário. 7. A exigência de comprovante de endereço atualizado visa assegurar a efetiva vinculação da parte ao domicílio informado e conferir maior segurança à regularidade processual. 8. O descumprimento da determinação de emenda da inicial, mesmo após intimação da parte autora, autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 9. A extinção sem resolução do mérito não viola o direito de acesso à justiça, pois não impede o ajuizamento de nova demanda devidamente instruída com os documentos exigidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento : 1. O magistrado pode exigir procuração específica e comprovante de endereço atualizado para assegurar a regularidade da…

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