Processo 0003218-47.2025.8.27.2713

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003218-47.2025.8.27.2713
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0003218-47.2025.8.27.2713/TO AUTOR : JACIRA MIRANDA DA SILVA ADVOGADO(A) : IGOR GABRIEL CARDOSO ARRAIS (OAB TO012746) ADVOGADO(A) : WAGNER NASCIMENTO CARVALHO (OAB TO007359) AUTOR : MIGUEL BATISTA DA SILVA ADVOGADO(A) : IGOR GABRIEL CARDOSO ARRAIS (OAB TO012746) ADVOGADO(A) : WAGNER NASCIMENTO CARVALHO (OAB TO007359) DESPACHO/DECISÃO 1. Inicialmente, recebo a petição inicial. Passo, portanto, à análise do pedido liminar.  2. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pelos autores, por meio do qual pretendem que o requerido seja compelido, desde logo, ao custeio de tratamentos médicos, medicamentos e demais despesas decorrentes do acidente de trânsito narrado na petição inicial. Todavia, os documentos apresentados até o momento não demonstram, de forma inequívoca, os requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente no que diz respeito à urgência concreta e à irreversibilidade do dano. De início, observa-se que a medida postulada possui conteúdo eminentemente satisfativo, uma vez que antecipa parcela do próprio mérito da ação, o que exige rigor ainda maior na análise judicial, sob pena de violação ao contraditório e ao devido processo legal. Embora os documentos acostados aos autos indiquem, em análise preliminar, a ocorrência do acidente e a existência de lesões suportadas pelos autores não se mostra possível concluir, neste momento processual, pela responsabilidade civil do requerido pelos danos alegados. Com efeito, a definição acerca da dinâmica do acidente, da eventual culpa das partes envolvidas, da existência de nexo causal juridicamente imputável ao requerido e da extensão das obrigações indenizatórias constitui justamente o objeto central da presente demanda, reclamando prévia formação do contraditório e adequada instrução processual. Apesar da documentação juntada, verifica-se a necessidade de se estabelecer o contraditório e eventual dilação probatória acerca da responsabilidade pelo evento danoso, circunstância que impede o reconhecimento, em sede de cognição sumária, da probabilidade do direito invocado. Outrossim, não se verifica demonstração concreta de perigo de dano atual apto a justificar a concessão da medida postulada. Os documentos médicos acostados revelam que os autores receberam atendimento médico e hospitalar após o acidente, tendo sido submetidos aos procedimentos e tratamentos considerados necessários pelas equipes assistenciais. Não há, contudo, comprovação de procedimento médico urgente e atualmente pendente, cuja ausência esteja colocando em risco imediato a vida, a saúde ou a integridade física dos requerentes. Além disso, não há comprovação de impossibilidade financeira concreta para custear tratamentos adicionais, nem orçamentos de procedimentos inadiáveis. A controvérsia, ademais, exige formação do contraditório e eventual dilação probatória, especialmente quanto à dinâmica do acidente, extensão das lesões, existência de culpa do requerido e eventual nexo de causalidade com os danos invocados. Dessa forma, ausentes, por ora, elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o indeferimento da tutela provisória de urgência é medida que se impõe. Nesse sentido:  AGRAVO DE INSTRUMENTO.  RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES. TUTELA DE URGÊNCIA . RESSARCIMENTO DE…

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