Processo 0003219-21.2022.8.16.0069
TJPR • Embargos À Execução
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI A Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003219-21.2022.8.16.0069 Processo: 0003219-21.2022.8.16.0069 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Quitação Valor da Causa: R$3.866,26 Embargante(s): ANDRIANE APARECIDA TIMOTEO SIDINEI RIBAS Embargado(s): LEANDRO FRANCISCO GONÇALVES Vistos etc. 01. Trata-se de embargos à execução opostos por SIDINEI RIBAS e ANDRIANE APARECIDA TIMÓTEO em face de LEANDRO FRANCISCO GONÇALVES, nos quais se discutem questões relativas à exigibilidade de títulos executivos extrajudiciais, notadamente notas promissórias, bem como a alegação de pagamento e eventual excesso de execução. Consta dos autos que os embargos foram distribuídos inicialmente perante este Juízo em 12/04/2022, tendo havido, posteriormente, remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Barra Velha/SC, em razão de alegação de incompetência territorial. Na sequência, os autos retornaram a esta unidade jurisdicional, onde se encontra atualmente em curso o feito. No estado em que se encontra o processo, verifica-se a existência de questões fáticas controvertidas, especialmente no que diz respeito à ocorrência de pagamento (total ou parcial) das cártulas executadas e à eventual configuração de excesso de execução, o que demanda adequada dilação probatória. Diante disso, mostra-se necessária a organização da fase instrutória. 02. Assim, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando de forma fundamentada sua pertinência em relação às matérias controvertidas, bem como, caso haja interesse na produção de prova testemunhal, apresentem desde logo o respectivo rol, nos termos do art. 357, §4º, do Código de Processo Civil. 03. Advirta-se que o silêncio poderá ensejar o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. 04. Após, façam-se conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
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