Processo 0003219-37.2021.8.16.0075

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003219-37.2021.8.16.0075
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Cornélio Procópio
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: cp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003219-37.2021.8.16.0075   Processo:   0003219-37.2021.8.16.0075 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$78.589,06 Autor(s):   ADAO GARCIA DE SOUZA Réu(s):   BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Vistos.  I - RELATÓRIO  Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais proposta por ADÃO GARCIA DE SOUZA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.    Alega a parte autora, em síntese, que é beneficiária junto ao INSS, não se recordando da contratação de empréstimo consignado referente aos contratos nº 811341382, 811274083, 801671900, 801621436, 766095746 e 737008881. Assim, requer a declaração de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento em razão da ausência do efetivo proveito, cumulada com repetição do indébito em dobro e danos morais. Formulou pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Com a inicial, juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.11). O Eg. TJPR deu provimento ao agravo de instrumento, sendo deferido o pedido de assistência judiciária gratuita ao autor (movs. 47.1/47.2). Por meio da decisão de mov. 55.1, foi indeferida a tutela de urgência requerida e determinada a citação da parte ré.  Citada, a parte ré ofereceu contestação (mov. 66.1), na qual, preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade da justiça, sustentou a inépcia da inicial, bm como a falta de interesse e de ausência de pretensão resistida. No mérito, sustentou, em síntese, a validade da contratação, a impossibilidade de se declarar a inexistência do débito e de restituição de valores. Defendeu a inexistência de ato ilícito praticado pela parte ré e a ausência de dano moral. Requereu, ainda, a condenação da autora em multa por litigância de má-fé. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, a total improcedência da pretensão autoral. Juntou documentos (movs. 66.2/66.16).   Réplica apresentada no mov. 73.1.  A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 77.1). A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova pericial (mov. 78.1).  Por meio da decisão saneadora (mov. 80.1), foram afastadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos, deferida a produção de prova pericial. Foi determinada a expedição de mandado de constatação para verificar o conhecimento da parte autora acerca do ajuizamento da demanda, bem como a suspensão do feito para a devida regularização da representação processual (mov. 117.1).  A parte autora regularizou sua representação processual (mov. 152.1).  O laudo pericial foi juntado ao mov. 246.1. A parte ré manifestou-se sobre o laudo (movs. 250.1/250.2). A parte autora, por sua vez, quedou-se inerte (mov. 251.0). Por meio da decisão de mov. 253.1, o laudo pericial foi homologado e encerrada a instrução processual.   As partes apresentaram alegações finais (movs. 256.1 e 257.1).  Os autos vieram-me conclusos.  É o relatório essencial.   Decido.  II- Fundamentação  Tratam-se de ação declaratória na qual a parte autora sustentou falha na prestação de serviço da ré, que descontou valores de seu benefício previdenciário a…

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