Processo 0003219-61.2011.4.01.3301
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0003219-61.2011.4.01.3301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:CARLOS ANTONIO DE JESUS SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALBERTO BATISTA BARRETO - BA10782 e DEUSDETE MACHADO DE SENA FILHO - BA9731-A DESTINATÁRIO(S): CARLOS ANTONIO DE JESUS SILVA ALBERTO BATISTA BARRETO - (OAB: BA10782) DEUSDETE MACHADO DE SENA FILHO - (OAB: BA9731-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457367538) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003219-61.2011.4.01.3301 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003219-61.2011.4.01.3301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:CARLOS ANTONIO DE JESUS SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALBERTO BATISTA BARRETO - BA10782 e DEUSDETE MACHADO DE SENA FILHO - BA9731-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA contra sentença que na presente ação civil pública ambiental julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu à restauração da área degradada mediante prévia aprovação de projeto pelo IBAMA, afastou, contudo, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos e de honorários advocatícios (ID 367975636 – fls. 126/132). Em suas razões recursais, o apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença para reconhecer a reparação integral do dano ambiental com a condenação do réu não apenas à recomposição da área degradada, mas também ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, sob o argumento de que a lesão ao meio ambiente repercute sobre direitos difusos da coletividade. Defende, ainda, a possibilidade de cumulação entre obrigação de fazer e indenização pecuniária. Requer a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ao argumento de que o art. 18 da Lei nº 7.347/1985 não afasta tal condenação quando o autor da ação civil pública é autarquia federal (ID 367975643). Em contrarrazões, o apelado requer o desprovimento do recurso, bem como sustenta que “a sentença deverá ser reformada e excluir restauração da área” (ID 367975645). O Ministério Público Federal manifesta-se pelo parcial provimento da apelação (ID 377952631). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O magistrado a quo assim consignou: “A ocorrência de danos ambientais restou comprovada no Processo Administrativo nº 02006.003236/2005-96, colacionado aos autos. O requerido foi autuado, em 09/12/2005, "por promover a construção de represa com utilização de trator mecanizado, ou seja, obras e serviços de barragem d'água na Fazenda Agropecuária Nova Califórnia na Região do Alto do Aliança - Serra do Baixão, em Anuri - Arataca/BA, sem licença ou autorização das autoridades competentes", conforme Auto de Infração n. 367063 D (fl. 10). Após apresentação de defesa na esfera administrativa (fls. 19/20), foi proferida decisão julgando subsistente na integra o auto de infração (fl. 34), sendo aplicada ao demandado multa no valor de R$1.500,00 (mil quinhentos reais), calculada para…
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