Processo 0003219-77.2023.8.16.0039

TJPR • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0003219-77.2023.8.16.0039
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Andirá
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br - mcb Autos nº. 0003219-77.2023.8.16.0039 Processo:   0003219-77.2023.8.16.0039 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$593,34 Exequente(s):   Município de Andirá/PR Executado(s):   NATHALIA LORRANY MARTINS DOS REIS DESPACHO  1. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ANDIRÁ/PR em face o executado para o recebimento de um débito inferior a R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais).  Analisando os autos, verifica-se que não houve, até o presente momento, sentença, penhora ou depósito.  A Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), publicada em 22 de fevereiro de 2024, estabeleceu medidas para tornar mais eficiente a tramitação das execuções fiscais no Poder Judiciário. Essa resolução foi motivada pelo julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que destacou a necessidade de um tratamento mais racional dessas execuções, devido à sua contribuição significativa para a morosidade judicial.  A resolução determina que execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) devem ser extintas se estiverem sem movimentação útil há mais de um ano e sem citação do devedor ou sem bens penhoráveis.  No caso dos autos: a) A execução possui um valor menor que R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) Não há penhora ou depósito; c) O devedor não foi citado.  2. Assim sendo, intime-se o exequente para que, no prazo de 90 (noventa) dias, apresente endereço de citação do executado ou bens passíveis de penhora, conforme art. 1º, §§ 1º e 5º da Resolução nº 547/2024 do CNJ.  3. Na sequência, não cumprida a determinação acima, venham os autos conclusos para extinção com o devido agrupador.  Intimações e diligências necessárias.  Andirá/PR, datado digitalmente.    Alysson Oliveira Vilela Juiz Substituto

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