Processo 0003220-03.2024.8.16.0112
TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Prédio do Fórum - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327-9150 - E-mail: mcr-2vj-scr@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes Autos de Ação Penal nº 0003220-03.2024.8.16.0112, em que são partes, como autor, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e, réu, LUCAS RAFAEL DE FRANÇA. O representante do Ministério Público, em exercício nesta jurisdição, ofereceu denúncia contra Lucas Rafael França, brasileiro, motorista, portador do RG nº 9.984.656-9/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, nascido a 17 de setembro de 1990, filho de Cleusa Gomes de França e Gilberto Aparecido de França, residente à Rua Umuarama, nº 221, Jardim Primavera, nesta cidade e Comarca, dando-o como incursos nas sanções do art. 121, § 3º, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso: No dia 22 de maio de 2024, por volta das 19h40min, na propriedade rural localizada na Linha Heidrich, nesta cidade e Comarca de Marechal Cândido Rondon/PR, o denunciado Lucas Rafael de França, de maneira culposa, agindo com imprudência e negligência, deixando de observar o dever de cuidado objetivo, efetuou 01 (um) disparo de arma de fogo em direção à vítima Juliano Aurélio Marchi, que foi atingida na região dorsal, próximo a base do pescoço, levemente a direita da linha média, e, em decorrência disso, foi a óbito por infarto cerebral, no dia 26 de maio de 2024, às 10h40min, conforme Laudo do Exame de Necropsia nº 62.340/2024 (mov. 26.1). Na data do ocorrido, o réu e a vítima estavam na propriedade rural mencionada na companhia das pessoas de Jean Davi Gabriel da Costa e Weslei Paulo da Silva. No local havia uma arma de fogo do tipo pistola (não apreendida), que teria supostamente sido levada até lá pela vítima, que visava realizar a negociação do armamento com a pessoa de Jean. Em determinado momento, o réu se apossou da arma de fogo e, mesmo sem ter qualquer tipo de habilitação/treinamento para tanto, passou a manuseá-la, inclusive fazendo com que duas munições fossem expelidas. Ocorre que, após retirar o carregador de munições e tentar inseri-lo novamente na arma de fogo, deixando de adotar as cautelas necessárias, estando próximo a terceiros e, inclusive, não observando que a arma de fogo estava apontada em direção a um deles, praticou conduta inapropriada e aplicou demasiada força ao “bater” na parte de baixo da pistola, o que fez com que uma das munições fosse percutida e atingisse a vítima, ocasionando, em razão disso, sua morte. Recepcionada a basilar (mov. 35.1), citado (seq. 54.1), o réu respondeu à acusação (mov. 53.1). Mantido o recebimento da denúncia (evento 58.1), realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 113.1), com inquirição das testemunhas arroladas, à exceção de Marlus Daniel Layter, de cuja oitiva se desistiu e interrogatório do acusado, as partes ofereceram as alegações finais orais. Enquanto o Ministério Público pleiteou a condenação do incriminado, a defesa, sustentando ausência de provas, requereu sua absolvição e, em caso de condenação, a aplicação da pena mínima (mov. 112.5). É o relatório, em síntese. DECIDO. A materialidade delitiva, no caso, está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), pelo auto de levantamento em local de crime (mov. 1.3), pelo laudo de necropsia (mov’s. 26.1 e 26.2), pelo prontuário médico (mov. 51.1) e pela prova oral…
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