Processo 0003220-91.2019.8.17.3590

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003220-91.2019.8.17.3590
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0003220-91.2019.8.17.3590 APELANTES: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. e AXA SEGUROS S.A. APELADAS: ODETE RODRIGUES DA SILVA e TALITA MARIA RODRIGUES DE SOUSA RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR DESPACHO Cuida-se de recurso de apelação interposto nos autos da ação indenizatória por danos materiais, morais e pensionamento, originária da 1ª Vara Cível da Comarca de Vitória de Santo Antão/PE, em que se discute responsabilidade civil decorrente de explosão de botijão de gás, tendo sobrevindo sentença de parcial procedência, com condenação da ré principal Copa Energia Distribuidora de Gás S.A. ao pagamento de indenizações e pensionamento, bem como condenação da denunciada AXA Seguros S.A. ao ressarcimento da denunciante, nos limites da apólice securitária. Consta dos autos a interposição de apelações pelas demandadas, inclusive pela AXA Seguros S.A. (Id. 60369585), acompanhada da respectiva guia de preparo (Id. 60369586) e comprovante de pagamento (Id. 60369587). Analisando o preparo recursal da apelante AXA Seguros S.A., verifica-se insuficiência no recolhimento das custas, porquanto a recorrente efetuou o cálculo da taxa judiciária com base no valor de R$ 270.711,72 (Id. 60369586), adotando base de cálculo inferior à legalmente exigida. Nos termos do art. 5º, III, da Lei Estadual nº 17.116/2020, que disciplina as normas relativas às taxas, custas e emolumentos no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, o valor do preparo recursal deve corresponder ao maior valor entre o da causa e o da condenação, devendo ser considerada, para fins de cálculo, a base de maior expressão econômica. Assim, ao recolher o preparo com fundamento em base de cálculo inferior, a apelante não observou a norma legal aplicável, impondo-se a complementação do valor devido. O art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil dispõe que a insuficiência do preparo implicará deserção do recurso, caso não seja sanada no prazo legal. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, parágrafo único, do CPC, intime-se a apelante AXA SEGUROS S.A. para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, complementar o valor do preparo recursal, deduzindo-se o montante já recolhido, sob pena de deserção. Cumpra-se. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator (11)

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