Processo 0003222-13.2022.8.27.2706

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0003222-13.2022.8.27.2706
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0003222-13.2022.8.27.2706/TO REQUERENTE : TERESINHA DE SOUSA BRITO SILVA ADVOGADO(A) : HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) ADVOGADO(A) : THÚLIO AURÉLIO GUIMARÃES PASSOS (OAB TO006340) ADVOGADO(A) : MARIO VIANA CHAVES NETO (OAB TO005120) REQUERIDO : CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença movido por  TERESINHA DE SOUSA BRITO SILVA em face de  CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA. A liquidação da sentença foi iniciada no evento 90. Manifestação das partes nos eventos 96 e 97, juntando documentos. Cálculos da COJUN no evento 103. O autor impugnou os cálculos no evento 109. A requerida manifestou concordância com os cálculos da COJUN no evento 113. É o relato necessário. Fundamento e decido. A parte autora apresentou impugnação sustentando a omissão dos honorários advocatícios nos cálculos, apesar de expressa condenação constante do título executivo judicial, bem como a existência de majoração em grau recursal, postulando sua inclusão sobre o proveito econômico obtido. Assiste razão à parte autora. O título executivo judicial fixou honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil), tendo havido majoração em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Conforme demonstrado nos autos, os honorários foram acrescidos em 5% no julgamento da apelação nº 0003222-13.2022.8.27.2706 (evento 11), bem como majorados em mais 2,25% por ocasião da decisão que rejeitou o agravo em recurso especial (evento 39, anexo 3), totalizando o percentual de 17,25% sobre o proveito econômico obtido. Referida verba possui natureza de condenação acessória, integrando o título executivo judicial, de modo que sua exclusão dos cálculos configura evidente omissão, a ser sanada nesta fase processual. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial mostram-se adequados quanto à apuração do valor principal, correção monetária e juros de mora, devendo, contudo, ser acrescidos da verba honorária sucumbencial nos termos do título executivo. No que se refere à base de cálculo, verifica-se que o proveito econômico obtido pela parte autora corresponde à economia decorrente da revisão contratual, conforme metodologia já delineada nos autos, a qual não foi objeto de impugnação específica pela parte executada. Nesse contexto, o proveito econômico corresponde à economia obtida com a revisão contratual, ou seja, R$ 32.881,92 (trinta e dois mil oitocentos e oitenta e um reais e noventa e dois centavos). Portanto, os honorários sucumbenciais totalizam o valor de R$ 5.672,13 (cinco mil seiscentos e setenta e dois reais e treze centavos), o que, somado ao valor apontado pela COJUN, totaliza R$ 28.771,71 (vinte e oito mil setecentos e setenta e um reais e setenta e um centavos). Diante disso, a inclusão dos honorários no percentual de 17,25% sobre o proveito econômico mostra-se adequada e em conformidade com o título executivo judicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pela parte autora e homologo os cálculos do evento 103, no valor de R$ 23.099,58 (vinte e três mil noventa e nove reais e cinquenta e oito centavos), com a inclusão da verba honorária sucumbencial no percentual de 17,25%…

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