Processo 0003222-14.2021.8.17.2710
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu R TREZE, S/N, ao lado Ministério Público, CENTRO, IGARASSU - PE - CEP: 53610-715 - F:(81) 31819319 Processo nº 0003222-14.2021.8.17.2710 AUTOR(A): CELIA ROZA DE ALMEIDA CRISTO RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO proposta por CELIA ROZA DE ALMEIDA CRISTO em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados. Narra a autora, em sua petição inicial (Id. 89030986), ser pessoa idosa e beneficiária de pensão por morte, e que, a partir de março de 2019, passou a sofrer descontos mensais em seu benefício no valor de R$20,00, referente a um suposto contrato de empréstimo consignado de nº 015241027. Afirma que jamais celebrou tal negócio jurídico com a instituição financeira ré, tratando-se de uma fraude. Sustenta a nulidade do contrato por ausência de manifestação de vontade. Requereu em sede de tutela de urgência a imediata suspensão dos descontos. No mérito, pugnou pela declaração da nulidade do contrato, pela restituição em dobro dos valores descontados e pelo pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00. A tutela provisória de urgência foi deferida pela decisão de Id. 94842253. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (Id. 100044562). Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse processual por falta de tentativa de solução administrativa e impugnou a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo foi originalmente celebrado com o Banco Mercantil e posteriormente cedido ao Bradesco. Juntou cópia do contrato (Id. 100044566) e comprovante de transferência eletrônica (Id. 100044562, pág. 5) para uma conta de titularidade da autora, sustentando que ela se beneficiou do valor. Alegou a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, de danos a serem indenizados. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação do valor creditado à autora. Réplica à contestação em Id. 116715881. Em decisão saneadora (Id. 116321285), este juízo rejeitou as preliminares, manteve a gratuidade de justiça e determinou a realização de perícia grafotécnica. O laudo pericial foi juntado aos autos sob o Id. 228247697. Manifestação das partes acerca do laudo pericial em Ids. 230961688 e 230962617. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. As questões preliminares foram devidamente afastadas pela decisão saneadora, a qual mantenho por seus próprios fundamentos. Passo a analisar o mérito. A controvérsia central reside na validade do contrato de empréstimo consignado que originou os descontos no benefício previdenciário da autora. A relação jurídica em apreço é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297). A autora, desde o início, nega a autoria da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pelo banco réu. Conforme tese vinculante firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.061, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade". Para se desincumbir de seu ônus, foi produzida prova pericial grafotécnica. O laudo de Id. 228247697, elaborado de forma detalhada e…
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