Processo 0003222-18.2017.4.01.3200

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0003222-18.2017.4.01.3200
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0003222-18.2017.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ISS MARINE SERVICES LTDA. REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): ISS MARINE SERVICES LTDA. CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - (OAB: SP188698-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460144279) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003222-18.2017.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003222-18.2017.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ISS MARINE SERVICES LTDA. REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003222-18.2017.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003222-18.2017.4.01.3200 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por ISS MARINE SERVICES LTDA. em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência em ação que discute a exigibilidade de multas aduaneiras. A embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade no julgado, alegando que não houve a devida análise da Solução de Consulta Interna Cosit 2/2016, a qual afastaria a penalidade para casos de retificação de informações. Argumenta, ainda, que o acórdão incide em obscuridade ao atribuir-lhe responsabilidade solidária sem previsão legal, defendendo que sua atuação como agente marítimo não se confunde com as figuras de transportador ou agente de carga descritas no art. 37 do Decreto-Lei 37/66. Por fim, pleiteia o prequestionamento de dispositivos legais e a concessão de efeitos infringentes para a reforma da decisão. A União (Fazenda Nacional) apresentou impugnação afirmando que as questões foram integralmente examinadas no julgado e que a pretensão da embargante revela nítido intuito de reapreciação da causa, o que é vedado na via dos aclaratórios. Sustenta a inexistência de quaisquer vícios que justifiquem o acolhimento do recurso e requer o seu desprovimento. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003222-18.2017.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003222-18.2017.4.01.3200 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial com o objetivo de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, ou ainda para corrigir erro material. O embargante apontou a existência de omissão e obscuridade no acórdão, sob o argumento de que não houve análise da Solução de Consulta Interna Cosit 2/2016 e que a atribuição de responsabilidade solidária carece de previsão legal expressa. No caso dos autos, a pretensão da embargante revela nítido caráter de reforma do julgado por via inadequada. No tocante ao…

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