Processo 0003222-59.2026.8.26.0100
TJSP • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
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Processo 0003222-59.2026.8.26.0100 (processo principal 1098319-26.2013.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Família - Claudia Holanda Cavalcante - MCI-MAISTRO CONSTRUÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. - - EDUARDO BENEDITO MAISTRO - - Maria Olimpia Banzato Maistro e outros - Vistos. 1. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica com pedido de tutela de urgência cautelar para arresto de bens, instaurado por CLÁUDIA HOLANDA CAVALCANTE em face de MCI-MAISTRO CONSTRUÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. e das empresas ACSEM HOLDING PATRIMONIAL LTDA., ADMINISTRAÇÃO DE BENS VISCONDE 1757 PARTICIPAÇÕES LTDA., TOTB PARTICIPAÇÕES LTDA., OEAE PARTICIPAÇÕES S.A., bem como das pessoas físicas EDUARDO BENEDITO MAISTRO, MARIA OLIMPIA BANZATO MAISTRO, ANNA CAROLINA MAISTRO e EDUARDO BENEDITO MAISTRO FILHO, distribuído por dependência ao Cumprimento Provisório de Sentença nº 0070307-09.2019.8.26.0100. A requerente visa estender a responsabilidade patrimonial pela dívida exequenda, fundada em honorários advocatícios, aos requeridos ora arrolados. Sustenta que a devedora original (MCI-Maistro), as empresas e os sócios requeridos integram um grupo econômico familiar, operando de forma conjunta e sob a mesma gestão fática do executado Eduardo Benedito Maistro, com o propósito de fraudar credores. Como elementos probatórios de suas alegações, aponta a declaração judicial de fraude à execução proferida em processo análogo, que teria sido perpetrada pela executada MCI mediante a alienação simulada de seu principal ativo para a empresa OEAE Participações S.A. (fls. 21/26); a confusão patrimonial evidenciada pelo compartilhamento de endereço e participação societária cruzada registrada nas fichas da JUCESP (fls. 27/35); além de confissão extrajudicial formalizada por ata notarial (fls. 40/42) sobre ocultação de patrimônio e negociações ativas para alienação de direitos (fls. 43/44). Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência cautelar, para determinar o arresto judicial imediato via sistemas informatizados (Sisbajud e Renajud), bem como a expedição de ofícios a instituições financeiras, visando ao bloqueio de ativos em nome dos requeridos. Requereu, ainda, a averbação da decisão de fraude à execução na matrícula do imóvel nº 124.537 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto, a citação dos requeridos, a inversão do ônus da prova e a intervenção do Ministério Público, em virtude da presença de sócios menores de idade na composição societária da empresa TOTB Participações LTDA. É o escorço do necessário. DECIDO. 2. O pedido de arresto cautelar não comporta acolhimento. Prematuro o deferimento do arresto neste momento processual, tendo em vista que os suscitados não foram partes da execução originária, havendo evidente surpresa quanto ao eventual arresto sem prova irrefutável de participação direta ou colaboração efetiva quanto ao alegado desvio de patrimônio. Embora a narrativa esteja acompanhada de documentação, não se vislumbra, nesta fase inicial, justo motivo para deferir o arresto cautelar pretendido. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica encontra-se prevista no art. 50 do Código Civil: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a…
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