Processo 0003222-60.2011.8.05.0103

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003222-60.2011.8.05.0103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Ilheus
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA   SENTENÇA     Processo nº:  0003222-60.2011.8.05.0103   INTERESSADO: DAMIAO RAMOS DE ASSIS INTERESSADO: POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, SECRETARIA DE SEGURANÇA DO ESTADO DA BAHIA REU: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com Obrigação de Fazer ajuizada por DAMIÃO RAMOS DE ASSIS em face da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e da SECRETARIA DE SEGURANÇA DO ESTADO DA BAHIA, posteriormente retificado o polo passivo para constar apenas o ESTADO DA BAHIA. Narra o autor que é militar, lotado no 2º Batalhão de Polícia Militar da Bahia, sediado em Ilhéus, e que até 10/02/1992 atuava no quadro funcional da Polícia Militar como 3º Sargento. Afirma que a partir de 11/02/1992 foi transferido para a reserva, sendo que passou a receber soldo como 2º Sargento, conforme determinava a lei. Permaneceu nessa situação até julho de 1997. Com o advento da Lei 7.145/97, em agosto de 1997, que extinguiu os cargos de 2º e 3º Sargentos, foi promovido, passando a receber como 1º Sargento. Sustenta que, considerando que era 3º Sargento e percebia soldo equivalente a 2º Sargento, entende que com a extinção das classes de 2º e 3º Sargento, deveria passar a ganhar como 1º Tenente, isto é, um posto avançado, adiante daquele em que estava alocado. Alega que a Lei 7.145/97 preceitua que os militares, em caso de extinção de determinada classe/posto, ocupem posto imediato, e que na sua situação de 1º Sargento, tinha como posto imediato o de 1º Tenente, para o qual deveria ser removido. Requereu a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais desde agosto de 1997, data da entrada em vigor da Lei 7.145/97, entre o soldo que recebia como 1º Sargento e o que deveria receber como 1º Tenente, tudo em dobro por tratar-se de retenção de salários e devidamente corrigidos, além de indenização por danos morais. Com a inicial, vieram documentos, entre eles aviso de crédito (ID 243921195), documentos de transferência para a reserva (ID 243921203), cópia da Lei 7.145/97 (IDs 243921414, 243921421, 243921427, 243921436) e Boletim Geral Ostensivo da PM/BA (IDs 243921635 e 243921646). A parte ré foi citada (ID 243921895) e apresentou contestação (IDs 243922380 a 243922608), alegando, preliminarmente: a) prescrição da pretensão, pois o prazo prescricional de 5 anos previsto no Decreto 20.910/32 já teria transcorrido quando do ajuizamento da ação em 2011, considerando que o marco inicial seria a entrada em vigor da Lei 7.145/97 em 01/08/1997; b) inépcia da petição inicial, argumentando que a narrativa fática é desconectada e sem nexo lógico; c) não inclusão do Estado da Bahia no polo passivo da demanda inicialmente. No mérito, defendeu que a Lei 7.145/97 é clara ao estabelecer em seu art. 3º, II, que os antigos 3º e 2º Sargentos passariam a integrar a graduação de 1º Sargento, não havendo qualquer previsão legal para promoção ao posto de 1º Tenente. Por fim, alegou litigância de má-fé do autor por deduzir pretensão contra texto expresso de lei. O autor apresentou réplica (IDs 243922816 e 243922818), alegando que a contestação seria intempestiva, o que foi afastado pela certidão de tempestividade (ID 243922823), e rebatendo as preliminares arguidas pelo réu. Houve determinação para retificação do polo passivo (ID 243922827), o que foi cumprido pelo autor (ID 243922837). O autor manifestou desinteresse em audiência de conciliação e produção de…

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