Processo 0003222-81.2023.8.08.0030

TJES • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0003222-81.2023.8.08.0030
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Linhares - 1ª Vara Criminal
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0003222-81.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOSE CARLOS BRITO DA SILVA Advogado do(a) REU: ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR - ES11860 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público Estadual em face de JOSÉ CARLOS BRITO DA SILVA, vulgo “Playboy”, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes descritos no art. 33, caput, c/c art.40, incisos III e IV, ambos da Lei n°11.343/06 c/c art.12 da Lei n°10.826/03 c/c art.69 do Código Penal. Denúncia recebida em 15/01/2024 (ID n°36373725). O Réu apresentou defesa prévia em ID n°40545663. Laudo Toxicológico Definitivo em ID n°41303489. Laudo Pericial (arma de fogo) ID n°41303490. Audiência de Instrução em ID n°77448119, oportunidade em que, na fase do art. 402 do CPP, nada foi requerido. Alegações finais do Ministério Público em audiência e da Defesa em ID n°89123007. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO: Inicialmente, quanto à preliminar de nulidade das provas por invasão de domicílio, não merece acolhimento. Isso porque, a abordagem inicial ao Réu não ocorreu somente em razão das denúncias de que este estaria praticando a traficância, mas, também, pelo fato de ter dispensado material, que posteriormente verificou-se ser entorpecentes, ao avistar a polícia. Somente após verificar-se a existência de drogas com o Acusado é que procedeu-se a entrada em sua residência, de onde havia acabado de sair, não havendo que se falar, portanto, em invasão de domicílio, ante a presença da justa causa para as ações policiais. Assim, AFASTO a preliminar. Verifico que não existem outras preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas. Constato, ainda, que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, respeitados os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CRFB/88, art. 5º, incisos LIV e LV), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. No mérito, o Ministério Público atribuiu ao Acusado JOSÉ CARLOS BRITO DA SILVA a prática do crime descrito no art. 33, caput, c/c art.40, incisos III e IV, ambos da Lei n°11.343/06 c/c art.12 da Lei n°10.826/03 c/c art.69 do Código Penal. DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT DA LEI N°11.343/06 Preceitua o mencionado mencionado artigo: Art. 33 – Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. No caso em tela, a materialidade delitiva encontra-se consubstanciada nos autos, destacando-se o Boletim Unificado de fls.09/14, o Auto de Apreensão de fls.33/34, o Auto de Constatação de Substância Entorpecente de fl.37, o Laudo Toxicológico Definitivo de ID n°41303489 e as oitivas realizadas na esfera policial e em Juízo. Em relação, ainda, à materialidade, registre-se que o Laudo Toxicológico Definitivo de ID n°41303489 concluiu que as substâncias apreendidas se tratavam de cocaína e MDA. Além de…

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