Processo 0003223-84.2026.8.27.2729

TJTO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0003223-84.2026.8.27.2729
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível Nº 0003223-84.2026.8.27.2729/TO IMPETRANTE : JUCIRLEY ALVES MARTINS ADVOGADO(A) : FRAYTON DIVINO APARECIDO ALVES AMORIM (OAB GO036749) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JUCIRLEY ALVES MARTINS contra ato atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PALMAS . Relata que participou do concurso público de Palmas, regulado pelo Edital n. 62/2024, concorrendo ao cargo de Professor de Educação Física, modalidade ampla concorrência, identificado pelo código QES10. Informa que o certame disponibilizou 41 vagas para provimento imediato, além da formação de cadastro de reserva, e que após submeter-se a todas as etapas eliminatórias e classificatórias com aproveitamento satisfatório, obteve a classificação final na 76ª posição da lista geral. Afirma que a Administração Pública, fundamentada em decisões judiciais que reconheceram a existência de contratos temporários precários ocupando vagas de natureza efetiva, procedeu à nomeação de candidatos classificados em posições inferiores à da impetrante: LARISSA ALVES AGUIAR (78ª posição), EDUARDA SOARES SILVA (79ª posição).  Defende que houve preterição e argumenta que o direito subjetivo à nomeação exsurge plenamente diante do desrespeito à ordem de classificação. Pugna pela concessão de tutela liminar, a ser confirmada por ocasião do julgamento de mérito, para que seja determinada a sua nomeação. O pedido liminar foi deferido, conforme decisão proferida no evento 7 . O Município de Palmas apresentou manifestação de defesa no evento 20 . Comunicou o cumprimento da tutela de urgência, informando que a impetrante foi nomeada sub judice por meio do Ato n. 183-NM, publicado no DOMP n. 3.896, de 13 de fevereiro de 2026. No mérito, sustentou que a classificação da impetrante se deu fora das vagas (76ª posição no cadastro de reserva). Argumentou que as nomeações das candidatas das posições 78 e 79 ocorreram em estrito cumprimento de decisões judiciais, não configurando preterição ou escolha voluntária irregular da Administração. Requereu a denegação da segurança. O Ministério Público emitiu parecer no evento 24 , manifestando-se pela concessão da segurança. Em síntese, é o relatório. DECIDO. II -  FUNDAMENTAÇÃO A pretensão da impetrante é obter provimento jurisdicional que lhe assegure a nomeação ao cargo público de Professor de Educação Física do Município de Palmas. É assente que o mandado de segurança submete-se a procedimento específico, em que não se admite dilação probatória, justamente porque tem por objetivo a proteção de direito líquido e certo, ou seja, que se apresenta manifesto na sua existência, sem necessitar de comprovação posterior. Inicialmente, importa consignar que a alegação de que houve preterição não se sustenta. Com efeito, o cumprimento de ordem judicial não configura ato de preterição voluntária, arbitrária ou imotivada por parte da Administração Pública, mas sim o estrito cumprimento de um dever legal de obediência a uma determinação do Poder Judiciário.  Por outro lado, uma vez que o magistrado não está adstrito ao fundamento jurídico invocado na petição inicial, cumpre analisar a situação fática sob a perspectiva do surgimento de vagas e da consequente convocação do cadastro de reserva. No caso concreto, o edital original previu 41 vagas de provimento imediato para o cargo de Professor de Educação Física na ampla concorrência ( evento 1, EDITAL7 ), tendo a impetrante obtido a 76ª colocação ( evento 1, OUT8 ). Malgrado a…

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