Processo 0003225-23.2023.8.17.4480
TJPE • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARUARU Processo nº 0003225-23.2023.8.17.4480 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RÉU: DARLLAN FELIPE DE MORAES SILVA SENTENÇA I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no exercício de suas atribuições constitucionais, ofereceu denúncia em desfavor de DARLLAN FELIPE DE MORAES SILVA, brasileiro, natural de Bezerros/PE, nascido em 26 de outubro de 2001, filho de Maria Gorete Bezerros de Moraes e Cornélio Cecílio da Silva, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Consta da exordial acusatória que, no dia 26 de dezembro de 2023, por volta das 18h16, na Avenida Cícero José Dutra, Bairro Petrópolis, nesta cidade de Caruaru/PE, o denunciado trazia consigo e transportava, com finalidade de comercialização, 14 (catorze) porções de cocaína — sendo 6 (seis) acondicionadas em sacos plásticos do tipo zip lock e 8 (oito) envoltas em papel alumínio e fita adesiva —, totalizando 470g (quatrocentos e setenta gramas) da substância entorpecente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Auto de prisão em flagrante lavrado na mesma data, com a apreensão da droga, de um aparelho de telefonia celular da marca Apple e a lavratura dos respectivos termos circunstanciados. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em 27/12/2023. A denúncia foi recebida em 6 de junho de 2024. Devidamente citado, o réu, por intermédio de sua defesa técnica, apresentou resposta à acusação em 31 de janeiro de 2024, oportunidade em que sustentou, em síntese, a inexistência de justa causa para a manutenção da prisão preventiva e a condição de “marinheiro de primeira viagem” do réu, supostamente recrutado como mero transportador. Invocou, ainda, o princípio da homogeneidade e antecipou tese acerca da incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, pleiteando, ao final, a revogação da custódia cautelar. Em 8 de fevereiro de 2024 foi concedida liberdade provisória ao réu, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, dentre as quais a monitoração eletrônica. Posteriormente, em razão de reiteradas violações das condições impostas — devidamente noticiadas pela Central Estadual de Monitoramento Eletrônico de Pessoas (CEMEP) —, este Juízo decretou novamente a prisão preventiva em 26 de janeiro de 2026, cumprida em 11 de março de 2026. A necessidade da custódia cautelar foi revisada e mantida em 28 de maio de 2026. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 4 de junho de 2026, ocasião em que se procedeu à oitiva das testemunhas da acusação Erick Lua Romeu Neri e José Leonardo da Silva, agentes da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, bem como ao interrogatório do réu. O Ministério Público abriu mão da inquirição da testemunha Roberto Romualdo da Silva França. Não houve arrolamento de testemunhas pela defesa. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência integral da pretensão punitiva, sustentando que a materialidade e a autoria delitivas restaram amplamente demonstradas, sobretudo em razão da confissão produzida em juízo e dos depoimentos harmônicos dos policiais militares responsáveis pela diligência. A defesa técnica, por seu turno, manifestou-se em alegações finais orais postulando o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), ao…
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