Processo 0003225-42.2025.8.17.2220
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0003225-42.2025.8.17.2220 APELANTE: MUNICIPIO DE ARCOVERDE APELADO(A): SANIGRAN LTDA INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0003225-42.2025.8.17.2220 APELANTE: MUNICIPIO DE ARCOVERDE APELADO: SANIGRAN LTDA JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARCOVERDE RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE ARCOVERDE, em face de SANIGRAN LTDA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde, que converteu o mandado monitório originário em título executivo judicial, na forma do art. 701, parágrafo 2º, do CPC, constituindo o débito em favor da autora no montante de R$ 4.836,22, acrescido de consectários legais. Nas razões recursais, o Município de Arcoverde sustenta, em síntese, que a sentença padece de nulidade por aplicar os efeitos da revelia contra a Fazenda Pública, desconsiderando a indisponibilidade do interesse público. Aduz ainda que a ausência de apresentação de embargos monitórios obrigava o juízo a submeter a sentença ao crivo do reexame obrigatório (remessa necessária), a teor do art. 496 e do art. 701, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Argumenta também que os cálculos homologados utilizaram índice de atualização equivocado (Selic), postulando a aplicação da Taxa Referencial (TR). Por fim, alega que houve erro do juízo quanto à não fixação prévia de honorários de sucumbência. Requer, ao final, o provimento do recurso para anular ou reformar a sentença, afastando a eficácia executiva do título, bem como corrigindo o índice de atualização aplicável e os moldes da condenação. Em contrarrazões (Id. 57605584), SANIGRAN LTDA defende a regularidade da constituição do título, argumentando que a decisão não se lastreou em mera presunção de veracidade por revelia, mas em robusta prova documental acompanhada da inércia processual do devedor, gerando a preclusão de defesas de mérito da dívida. Defende ainda a constitucionalidade da Selic para atualização de débitos fazendários a partir da EC 113/2021, rechaçando a adoção da TR, e aponta que os honorários de 5% já haviam sido arbitrados no despacho liminar positivo. Requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da decisão recorrida. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATOR PV09 Voto vencedor: 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0003225-42.2025.8.17.2220 APELANTE: MUNICIPIO DE ARCOVERDE APELADO: SANIGRAN LTDA JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARCOVERDE RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA VOTO O recurso de apelação é tempestivo, e o preparo encontra-se dispensado por se tratar de ente público (art. 1.007, § 1º, do CPC). Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Consta dos autos de origem que, a empresa Sanigran Ltda. ajuizou ação monitória contra o Município de Arcoverde, objetivando a constituição de título executivo judicial no montante de R$ 4.836,22, correspondente ao fornecimento de equipamentos de pulverização (dois atomizadores costais e quatro pulverizadores manuais costais) solicitados por intermédio do empenho global nº 2755/2024. A aquisição decorreu do Pregão…
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