Processo 0003225-57.2013.8.17.1090
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Processo nº 0003225-57.2013.8.17.1090 AUTOR(A): ADERALDO MENDES FARIAS, VALERIA VANDA DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE PAULISTA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) AUTORAS intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238467370, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc ... I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ADERALDO MENDES FARIAS e VALÉRIA VANDA DA SILVA FARIAS em desfavor da sentença ID 217955808 que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. Sustentam os embargantes, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que a sentença não teria se pronunciado acerca de fato relevante ao deslinde da controvérsia, consistente na alegada alienação do veículo objeto da demanda em hasta pública ocorrida em 04/07/2013, antes do julgamento do mérito da ação. Defendem que tal circunstância imporia a necessidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC, razão pela qual requerem o saneamento da suposta omissão, com a atribuição de efeitos infringentes, para reforma da sentença e julgamento de procedência dos pedidos iniciais. Regularmente intimados, foram apresentadas contrarrazões. O ESTADO DE PERNAMBUCO apresentou manifestação sob o ID 223487976, pugnando pela rejeição dos embargos, sustentando inexistir qualquer vício no julgado, bem como a tentativa de indevida rediscussão do mérito. O MUNICÍPIO DE PAULISTA apresentou contrarrazões sob o ID 224662786, defendendo igualmente a rejeição dos embargos, ao argumento de ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC e de inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração têm natureza jurídica estritamente integrativa, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à modificação do conteúdo decisório nem à rediscussão do mérito da causa. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores é firme no sentido de que os embargos declaratórios não constituem meio adequado para provocar novo julgamento da causa, tampouco para manifestar inconformismo com a solução adotada pelo magistrado. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1 . Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2 . Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa a…
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