Processo 0003225-87.2025.8.26.0281
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Processo 0003225-87.2025.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - CLAUDIA REGINA LOPES SOBRINHO - Vistos. I) Fls. 1056/1057, 1087/1088, 1095, 1123. Observa-se que a autora ajuizou a presente ação perante a Justiça do Trabalho na data de 16/11/2023 (fls. 01), tendo, então, atribuído à causa o valor de R$ 40.000,00 (fls. 12). Declarada a incompetência da justiça especializada (fls. 443/453, 522/524, 570/572, 589/594, 645/654, 657), os autos foram remetidos à Justiça Comum e distribuídos livremente a este juízo, que reconheceu a incompetência absoluta nos termos do artigo 2º, parágrafo 4, da Lei nº 12.153/2009, determinando-se a remessa dos autos ao Anexo do Juizado da Fazenda Pública, instalado junto à Vara do Juizado Especial Cível local (fls. 1087/1088). Na mesma oportunidade, foi rejeitado o pedido da autora de emenda da inicial para majoração do valor atribuído à causa, que passaria a corresponder a R$ 142.000,00, justificando que tal seria para evitar a limitação da condenação (fls. 1056/1057). Os autos foram remetidos ao Anexo do Juizado da Fazenda Pública (fls. 1094). Instada (fls. 1095), a autora apresentou planilha atualizada, justificando a alteração do valor da causa de R$ 40.000,00 para R$ 160.898,16 (fls. 1102/1122). Recebida a emenda à inicial, e entendendo que o novo valor dado à causa extrapola os limites consideráveis para a propositura de demandas junto aos Juizados Especiais, foi determinada a redistribuição dos autos a este juízo (fl. 1123). É o relatório. Decido. Respeitada a decisão que entendeu a prevenção deste juízo e determinou a redistribuição (fl. 1123), entendo que o feito deve mesmo ser processado perante o Juizado Especial da Fazenda Pública local, diante da competência absoluta para julgamento da matéria, nos moldes do artigo 2º, parágrafo 4, da Lei nº 12.153/2009, que dispõe: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido nocaputdeste artigo. § 3o(VETADO) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (grifos nossos) Com efeito, a autora ajuizou a ação em 16/11/2023 (fl. 01), tendo atribuído à causa o valor de R$ 40.000,00 (fl. 12), que, àquela época, não alcançava o limite de alçada estabelecido pelo artigo 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, eis que, em 2023, o salário-mínimo correspondia a R$ 1.320,00 (60xR$1.320,00 = R$79.200,00). Nesse passo entendo que, passados dois anos e meio do ajuizamento da ação, com citação da parte contrária e apresentação de contestação…
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