Processo 0003226-24.2025.8.27.2713

TJTO • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0003226-24.2025.8.27.2713
Classe
Interdição
Órgão Julgador
1ª Vara de Família Sucessões, Inf e Juventude de Colinas do Tocantins
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Interdição/Curatela Nº 0003226-24.2025.8.27.2713/TO REQUERENTE : ANTENOR ALVES DE ARAUJO ADVOGADO(A) : KATIANNE COSTA DE CARVALHO (OAB TO009641) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CURATELA proposta por ANTENOR ALVES DE ARAÚJO em favor de MARIA DAS MERCES ARAUJO DE MELO . A parte Autora pede a decretação de curatela da Requerida bem como, sua nomeação como curador da mesma. Em decisão liminar (evento 7), Este Juízo concedeu o pedido liminar nomeando o requerente como curador da Requerida. Citada (evento 33), a Requerida nada manifestou, sendo nomeada Defensoria Pública como sua curadora, que apresentou contestação por negativa geral (evento 66). Foi apresentada impugnação por VALDETE ARAUJO DOS SANTOS, irmã da Requerida, pedido sua nomeação como curadora, sob alegação de que possui melhores condições de exercer a função (evento 39). O Grupo Gestor Multidisciplinar realizou estudo social com as partes, cujo laudo foi juntado no evento 23. O Ministério Público manifestou-se pela procedência dos pedidos (evento 70). É o relato necessário. DECIDO. Não vejo a necessidade de produção de outras provas. Passo ao JULGAMENTO ANTECIPADO (CPC, artigo 355, I). Nos termos do art. 1.767 do Código Civil, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, de forma que interessa saber se  MARIA DAS MERCES ARAUJO DE MELO  enquadra-se na referida hipótese. O laudo médico oriundo do CAPS ( evento 1, LAU5 ) atesta que a requerida é portadora de deficiência intelectual (CID-10 F70), apresentando comprometimento cognitivo relevante, com prejuízos de memória, atenção e compreensão, além de alterações comportamentais que impactam diretamente sua capacidade de tomada de decisões. O relatório psicossocial elaborado pela equipe multidisciplinar ( evento 23, LAU1 ) reforça tal conclusão, evidenciando que a requerida apresenta desorientação temporal e espacial, dificuldades de compreensão da realidade e prejuízo na capacidade de gerenciamento de sua vida civil, embora mantenha relativa autonomia para a prática de atos da vida cotidiana, como alimentação e higiene pessoal. Dessa forma, resta demonstrado que a requerida não possui condições plenas de exercer, de forma autônoma, os atos da vida civil, especialmente aqueles de natureza patrimonial e negocial, necessitando de apoio para a proteção de seus interesses. Ressalte-se que a medida de curatela não implica a supressão integral da capacidade civil, devendo ser fixada de forma proporcional, preservando-se a autonomia da curatelada para os atos existenciais, em consonância com o modelo protetivo instituído pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. No que se refere à escolha do curador , o Art. 1.775 do CC estabelece critérios de preferência, os quais, todavia, não possuem caráter absoluto, devendo prevalecer, em qualquer hipótese, o melhor interesse da pessoa curatelada. O conjunto probatório evidencia que o requerente mantém vínculo afetivo sólido com a requerida, com quem convive há anos, sendo responsável por seus cuidados diários, juntamente com sua esposa, proporcionando-lhe ambiente familiar adequado, seguro e digno.  O estudo psicossocial aponta, inclusive, que a requerida manifesta o desejo de permanecer sob os cuidados do requerente, com quem possui relação de confiança e afeto, inexistindo elementos que desabonem sua conduta ou capacidade para o exercício do encargo. Quanto à impugnação apresentada por familiar da requerida, não merece acolhimento.…

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