Processo 0003227-56.2020.5.12.0060
TRT12 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ AP 0003227-56.2020.5.12.0060 AGRAVANTE: SAIONARA RODRIGUES OLIVEIRA AGRAVADO: FONSECA E TELLES PINTURAS EM GERAL LTDA - ME E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0003227-56.2020.5.12.0060 (AP) AGRAVANTE: SAIONARA RODRIGUES OLIVEIRA AGRAVADO: FONSECA E TELLES PINTURAS EM GERAL LTDA - ME, CLAUDIO CORDEIRO GOMES RELATORA: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela parte exequente contra sentença que declarou a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 11-A da CLT, e extinguiu a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em definir se estão preenchidos os requisitos para a declaração da prescrição intercorrente na execução trabalhista, considerando o art. 11-A da CLT e a IN nº 41/18 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT só incide quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial proferida após 11/11/2017 (vigência da Lei nº 13.467/17), na forma do art. 2º da IN nº 41/18 do TST. 4. A determinação judicial que deflagra o prazo prescricional deve compreender exigência de ato cuja prática seja de incumbência exclusiva do exequente. A indicação de bens penhoráveis não se enquadra nessa categoria, porquanto constitui dever compartilhado entre as partes e o juízo. 5. É indispensável, antes da declaração da prescrição intercorrente, a intimação prévia do exequente para se manifestar sobre o tema, conforme os arts. 9º, 10 e 921, § 5º, do CPC, sob pena de configuração de decisão surpresa. 6. O § 6º do art. 921 do CPC estabelece que, decretada a prescrição intercorrente sem a prévia intimação do exequente na forma do § 4º do mesmo dispositivo, o prejuízo é presumido. A ausência dessa providência, por si só, vicia a declaração da prescrição. 7. A Tese Jurídica nº 22 do TRT12, fixada no IRDR nº 0000431-05.2025.5.12.0000, estabelece a inaplicabilidade do art. 40 da Lei nº 6.830/80 à execução de créditos trabalhistas para fins de suspensão por um ano antes do arquivamento dos autos. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: art. 11-A, caput e § 1º, da CLT; art. 889 da CLT; art. 2º da IN nº 41/2018 do TST; arts. 9º, 10, 774, inc. V, 921, §§ 4º, 5º e 6º, e 924, inc. V, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Tese Jurídica nº 22 do TRT12 (IRDR nº 0000431-05.2025.5.12.0000). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, originário da 3ª VARA DO TRABALHO DE LAGES, SC, sendo agravante SAIONARA RODRIGUES OLIVEIRA e agravados 1. FONSECA E TELLES PINTURAS EM GERAL LTDA. - ME. e 2. CLAUDIO CORDEIRO GOMES. A agravante (Id. 1c5822f) insurge-se contra a decisão de Id. 4b4cf34, que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. Busca a reforma do julgado. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição da exequente, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Em 16/10/2025,o Juízo da execução declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a…
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