Processo 0003228-66.2024.4.05.8503

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0003228-66.2024.4.05.8503
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal SE
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003228-66.2024.4.05.8503 AUTOR: EDIVAM DE CARVALHO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO DA SILVA NASCIMENTO - SE5629 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127 SENTENÇA 1. Dispensado o relatório (Art. 38 da Lei 9.099/95 c/c Art. 1º da Lei nº 10.259/01). 2. Fundamentação A parte autora ajuizou a presente ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com restituição de valores, indenização por danos morais e tutela de urgência em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, alegando não reconhecer compra realizada em seu cartão de crédito, em 02/05/2024, junto ao estabelecimento "JD Educação", localizado em Duque de Caxias/RJ, no valor de R$ 2.067,00, parcelada em seis prestações de R$ 344,50. Sustenta ter contestado administrativamente a operação, sem êxito, tendo sido compelido ao pagamento de parcelas da cobrança, razão pela qual requereu a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição dos valores pagos, indenização por danos morais e concessão de tutela de urgência (ID 51877912). A Caixa Econômica Federal apresentou contestação, sustentando a regularidade da operação, afirmando que a compra foi realizada mediante utilização do cartão físico, com leitura do chip e digitação da senha pessoal, bem como que a contestação administrativa foi submetida à análise do setor de prevenção a fraudes, que concluiu pela legitimidade da transação, motivo pelo qual o lançamento foi restabelecido na fatura do cartão. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos (ID 57172725). Considerando a necessidade de melhor elucidação dos fatos, foi proferido despacho determinando que a ré apresentasse o inteiro teor do procedimento administrativo de análise da contestação de fraude ou laudo técnico equivalente, contendo os metadados da transação, o histórico geográfico de utilização do cartão e os fundamentos técnicos que embasaram a conclusão administrativa pela inexistência de fraude, além da designação de audiência de instrução (ID 138785495). Em resposta, a Caixa Econômica Federal apresentou petição reiterando as alegações anteriormente expendidas, informando os dados da operação, a utilização de cartão com chip e senha, a realização de análise administrativa e a conclusão pela inexistência de fraude, sem, contudo, juntar o procedimento administrativo ou os elementos técnicos cuja apresentação havia sido expressamente determinada por este Juízo (ID 144946924). Instado a se manifestar, o autor alegou que a instituição financeira deixou de cumprir a determinação judicial, limitando-se a reapresentar documentos e argumentos já constantes da contestação, requerendo o julgamento de procedência da demanda (ID 140231547). Aplicabilidade do CDC. Inversão do ônus da prova. O caso em epígrafe deve ser examinado à luz do CDC, uma vez que parte autora e ré amoldam-se aos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente. Com efeito, a parte requerente é consumidora nos moldes do art. 2º, na medida em que atuou como destinatária final do serviço bancário. Por outro lado, a ré, na qualidade de prestadora de serviços bancários, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º do CDC. Aplico, por consequência, a inversão do ônus da prova, conforme disposto no art. 14, §3º, do CDC. Tratando-se de responsabilidade pelo fato do produto/serviço, são requisitos mínimos: 1) defeito de segurança do produto/serviço; 2) dano extrínseco a saúde,…

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