Processo 0003229-75.2026.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0003229-75.2026.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Núcleo 4.0 2º Grau - R2G - 1ª Turma - 2º Gabinete
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 R2G 1ª Turma - F:( ) Processo nº 0003229-75.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO(A): JOSE ROBERTO DA SILVA INTEIRO TEOR Relator: ISAIAS ANDRADE LINS NETO Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 2º Grau - R2G - 1ª Turma - 2º Gabinete SEGUNDO GABINETE – TURMA CÍVEL DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003229-75.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: JOSE ROBERTO DA SILVA PROCESSO DE ORIGEM: 0001088-16.2022.8.17.2310 ORIGEM: VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOM JARDIM RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de JOSÉ ROBERTO DA SILVA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº 0001088-16.2022.8.17.2310, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Bom Jardim/PE. O recurso insurge-se contra decisão interlocutória (ID 226464036), proferida nos autos originários, por meio da qual a magistrada singular, em fase de cumprimento de tutela de urgência, deferiu o pedido de extensão dos efeitos da tutela antecipada para determinar a suspensão imediata dos descontos referentes aos contratos de empréstimos consignados, incidente sobre o benefício previdenciário da parte autora, sob pena de majoração da multa diária para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). No ID 56507878, o agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores para a extensão da tutela de urgência, alegando que o contrato nº 110.210.789 não constava expressamente da decisão originária e que a ampliação da ordem judicial, sem a devida dilação probatória, configuraria indevida inovação decisória. Aduz, ainda, desproporcionalidade na majoração da multa cominatória, defendendo a inexistência de descumprimento voluntário apto a justificar a elevação do valor fixado. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para reformá-la. Recolhimento do preparo no ID 56530181. No ID 56598813, o Des. Alexandre Freire Pimentel declinou da competência, vindo-me os autos conclusos após regular distribuição. Decisão monocrática indeferindo a tutela recursal (ID 56738278). A parte recorrente interpôs o agravo interno de ID 57885612, alegando, em síntese: (i) A necessidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, sustentando a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; (ii) A existência de risco de dano grave ou de difícil reparação, consistente na imposição de obrigações e multa considerada excessiva e (iii) A alegação de que a manutenção da decisão pode gerar prejuízo irreversível à instituição financeira, inclusive com pagamento de valores indevidos e enriquecimento ilícito da parte adversa. Por sua vez, o recorrido apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (ID 59076116), pugnando pela manutenção integral da decisão agravada, sustentando, em síntese: (i) Que o agravo interno é meramente reiterativo e protelatório, por não trazer qualquer argumento novo capaz de infirmar a decisão monocrática; (ii) Que a decisão que determinou a suspensão dos descontos está em consonância com a proteção da dignidade da pessoa humana e da natureza alimentar do benefício previdenciário; (iii) Que o verdadeiro perigo de dano recai sobre o agravado, cuja subsistência pode ser comprometida pelos…

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