Processo 0003230-31.2025.8.04.3900
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS em face da AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Decisão inicial concedeu a inversão do ônus da prova e determinou a citação da requerida. Citada a requerida apresentou contestação. Após, a parte requerente manifestou-se. Vieram os autos conclusos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A lide versa sobre questão eminentemente de direito e os autos estão devidamente instruídos, razão pela qual, decido julgar antecipadamente o feito, nos termos do art. 355, I, do CPC. DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E DA POSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL NA FORMA DO ARTIGO 339 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Alega a reclamada a sua ilegitimidade passiva, visto que em 2018, a Amazonas GT recebeu oficialmente as UTEs de Anamã, Anori, Caapiranga e Codajás e passou a operá-las efetivamente, a partir de janeiro de 2019. Pois bem, são legítimas as partes quando haja pertinência subjetiva entre o pedido e as partes chamadas em juízo, capaz de estabelecer um nexo entre a narrativa do autor e a conclusão do pedido. Essa pertinência subjetiva é examinada em abstrato com base nas assertivas do autor (in statu assertionis) teoria da asserção. E sendo a reclamada a pessoa indicada na petição inicial como devedora ou responsável pela prestação jurídica material, isso é o quanto basta para legitimá-la no polo passivo da reclamação. Quanto à possibilidade de substituição processual ou a existência de litisconsórcio passivo necessário, é sabido que a relação entre concessionárias de energia elétrica e distribuidoras está inserida no contexto do regime de concessão de serviços públicos, sendo regulada por normativas específicas que visam garantir a segurança jurídica e a prestação adequada do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica. Dentro desse panorama, surgem questões relativas à responsabilidade civil, especialmente no que tange à solidariedade e ao direito de regresso. Pois bem, a responsabilidade civil das concessionárias e distribuidoras de energia elétrica pode ser analisada sob a ótica do artigo 25, da Lei nº 8.987/1995, que estabelece que a concessionária é a responsável direta pelos danos causados a terceiros no exercício da prestação do serviço. Todavia, quando há terceirização de atividades ou colaboração entre diferentes agentes do setor elétrico, a jurisprudência tem reconhecido a responsabilidade solidária em determinadas situações. O artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) também reforça essa perspectiva, dispondo que os fornecedores de serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Assim, caso um consumidor seja prejudicado por falhas no fornecimento de energia, tanto a concessionária quanto a distribuidora podem ser chamadas a responder pelo dano, independentemente de culpa. Ademais, o direito de regresso surge como mecanismo de reequilíbrio entre as partes envolvidas na prestação do serviço. Se uma concessionária for condenada a indenizar um consumidor por falha no serviço, mas a responsabilidade pelo dano decorrer de ato exclusivo da distribuidora, aquela poderá exercer o direito de regresso, buscando a repetição do montante despendido na indenização. O direito de regresso está previsto no artigo 934 do Código Civil, que determina que aquele que ressarcir o dano…
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