Processo 0003231-33.2022.8.19.0075
TJRJ • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Última movimentação
I) DO RELATÓRIO Trata-se de ação de alimentos c/c pedido de guarda compartilhada e de regulamentação da convivência familiar proposta por KAIO CONSTANTE DA SILVA, representado por sua genitora e autora, PAOLLA DE SOUZA CONSTANTE, em face de LEANDRO ALVES DA SILVA. Em síntese, a segunda autora afirma que manteve relacionamento amoroso com o réu, sendo o adolescente KAIO CONSTANTE DA SILVA, nascido em 28/03/2012, fruto dessa relação. Alega que após o fim do relacionamento, passou a exercer a guarda fática do filho comum, ressaltando que o réu não presta o devido auxílio material ao filho, além de não manter convivência regular com o adolescente. Diante disso, os autores requerem a condenação do réu em prestar alimentos ao primeiro autor no percentual de 30% dos rendimentos líquidos do requerido, a fixação da guarda do primeiro autor de forma compartilhada entre seus genitores, bem como seja estabelecido regime de convivência familiar paterno. A inicial de fls. 03/10 veio instruída com os documentos de fls. 11/18. Decisão de fls. 23/24 fixando alimentos provisórios no patamar de 20% dos rendimentos líquidos mensais do réu, para hipótese do exercício de atividade laborativa com vínculo formal de emprego, e em 30% do salário-mínimo, para o caso de ausência de vínculo. Na mesma oportunidade, o juízo converteu o presente procedimento especial em comum, e determinou a citação do réu para apresentar contestação. Contestação às fls. 33/37, acompanhada pelos documentos de fls. 38/44. Por meio da peça combativa, o réu contestou tão somente o pleito de alimentos, pugnando pela fixação da obrigação alimentar no percentual de 20% de seus rendimentos brutos, na hipótese do exercício de atividade laborativa com vínculo empregatício, e no percentual de 20% do salário-mínimo, na hipótese de ausência de vínculo. Manifestação da parte autora à fl. 52, requerendo a expedição de ofício ao empregador do requerido para desconto dos alimentos provisórios. Despacho de fl. 57 determinando a expedição de ofício ao empregador do demandado e determinando a intimação das partes para especificarem provas. Devidamente intimados, autores e réu pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, respectivamente às fls. 69 e 73. Parecer de mérito do Ministério Público às fls. 78/81, através do qual o Parquet opinou pela procedência parcial do pedido de alimentos e pela procedência dos pedidos de guarda e regulamentação da convivência familiar. Despacho de fl. 85 designando audiência de conciliação. À fl. 99, os demandantes manifestaram desinteresse quanto à conciliação, requerendo o julgamento do feito. Mediante o despacho de fl. 101, o juízo determinou a inclusão da genitora do adolescente Kaio Constante da Silva, no polo ativo da lide, ante aos pedidos de regulamentação da guarda e da convivência familiar, e ordenou a realização de estudo social do caso. À fl. 119, foi promovida a inclusão de Paolla de Souza Constante no polo ativo do feito. Assentada de audiência de conciliação à fl. 136. Na oportunidade, restou inviável a conciliação entre os litigantes ante a ausência dos autores. O réu apresentou proposta quanto à regulamentação da convivência familiar, e requereu a fixação dos alimentos no percentual de 15% de seus rendimentos brutos. Relatório do Estudo Social às fls. 138/142. O Ministério Público, à fl. 154, tomou ciência do estudo social e reiterou seu parecer de mérito anteriormente apresentado. Despacho de fl. 167…
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