Processo 0003231-38.2025.8.16.0131
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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SENTENÇA Autos de Ação Penal sob nº 0003231-38.2025.8.16.0131, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e réu Adair José Marini 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou ADAIR JOSÉ MARINI, brasileiro, filho de Aldino Marini e Angelica da Silva, nascido em 03 de abril de 1978, natural de Pato Branco/PR, portador da CI.RG. nº 8.132.492-1/PR, inscrito no CPF/MF sob nº 062.317.859- 12, como incurso nas sanções dos artigos 147 e 250, § 1º, inciso II, alínea “a”, por duas vezes, ambos do Código Penal, pela prática das seguintes condutas delituosas: “ 1º Fato - incêndio “ No dia 25 de março de 2025, por volta das 16h30min, o denunciado ADAIR JOSE MARINI, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, por motivos ainda a serem averiguados, provocou incêndio, expondo a perigo a vida de outrem, bem como o patrimônio, eis que ateou fogo em sua própria residência, casa habitada situada na Rua Possídio Salomoni, nº 66, bairro Cristo Rei, nesta cidade e comarca de Pato Branco/PR, arriscando atingir, neste ato, as moradias vizinhas. Em continuidade delitiva, no dia 26 de março de 2025, por volta das 20h30min, o denunciado ADAIR JOSE MARINI, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, voltou a praticar a mesma conduta descrita no fato anterior, compreendendo a mesma residência e o mesmo endereço, expondo a perigo a vida de outrem, bem como o patrimônio, na medida em que incendiou casa habitada, oportunidade em que foi abordado por moradores locais e posteriormente preso em flagrante delito.2º Fato - ameaça Nas mesmas condições de tempo e lugar, o denunciado ADAIR JOSE MARINI, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, apontou um pedaço de madeira e uma faca que empunhava (não apreendidos) na direção das vítimas Jheneffer Vieira, Sônia Vieira e Marilete Levandoski, que haviam se aproximado de sua residência para tentar apagar o fogo e impedir que as chamas se alastrassem para as moradias vizinhas, e ameaçou lhes causar mal injusto e grave, dizendo que ‘elas e suas casas também deveriam pegar fogo’, fato este que causou nas ofendidas fundado temor” (sic). O réu foi preso em flagrante em 26 de março de 2025 (eventos 1.1/1.18), sendo-lhe concedida liberdade provisória mediante fiança, que foi recolhida em 01º de abril de 2025 (eventos 26.1 e 28.1). A denúncia, na qual foi requerido o depoimento das vítimas e de 02 (duas) testemunhas, foi recebida em 07 de maio de 2025 (evento 42.1). O réu foi citado pessoalmente (evento 54.1) e apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública, arrolando as mesmas pessoas da denúncia (evento 62.1). Não houve absolvição sumária (evento 64.1). Na audiência de instrução e julgamento (eventos 100.1/101.7), inicialmente foram ouvidas as vítimas e as testemunhas arroladas pelas partes. Na sequência interrogou-se o réu. As partes não requereram diligências e pugnaram pela apresentação das alegações finais por escrito. O Ministério Público, então (evento 104.1), defendeu que a materialidade e autoria dos crimes restaram comprovadas, requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez (evento 108.1), asseverou, preliminarmente: deve ocorrer a suspensão processual para fins de instauração de incidente de insanidade mental; a análise acurada dos autos revela a existência de fortíssimos indícios de que o acusado padece de graves transtornos psiquiátricos…
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