Processo 0003231-62.2014.8.14.0104

TJPA • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0003231-62.2014.8.14.0104
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Única de Breu Branco
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av. Belém, s/nº, bairro centro, telefone (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, e-mail: 1breubranco@tjpa.jus.br PJe: 0003231-62.2014.8.14.0104 Requerente: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA JOAO DIOGO, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-165 Requerido: Nome: ODENILTON FERREIRA Endereço: Av. Belém, Centro, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia contra ODENILTON FERREIRA, conhecido como "Denis", imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) do Código Penal Brasileiro. Segundo a denúncia: “Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que, na data de 12\07\2014, durante a madrugada, neste Município (local apontado nos autos), o DENUNCIANDO matou a vítima GESIELE MOURA DE OLIVEIRA, mediante disparos de arma de fogo, sendo certo que o crime fora praticado por motivo fútil e executado sem que a vítima tenha tido qualquer chance de defesa. Segundo se apurou no bojo do Caderno Inquisitorial, na data dos fatos, a vítima havia saído de uma festa na companhia de FÁBIO DA CONCEIÇÃO PEREIRA (testemunha oitivada nos autos), e ambos se dirigiram à praia artificial desta Cidade e lá continuaram a beber. Por volta de 03h e 00m, chegou ao local o acusado, o qual estava acompanhado de outras pessoas, e, então, todos passaram a ingerir bebida alcoólica juntos. Em dado momento, o denunciado passou a exibir uma arma de fogo tipo revólver calibre 38, tendo FÁBIO pedido ao mesmo que guardasse a referida arma, o que foi, a princípio, atendido pelo increpado, e todos continuaram bebendo. Em dado momento, a vítima passou a beijar uma amiga do denunciado e, incontinenti, "DENIS" veio por trás e deu uma mordida na perna da ofendida, ocasião em que ela desferiu um tapa no rosto do increpado, o que o levou a se deslocar em direção ao seu carro e FÁBIO, ao perceber aquilo, foi atrás do mesmo e o encontrou sentado no veículo com a arma em punho e engatilhada, tendo ele dito que iria matar aquela "rapariga" (textuais se referindo à vítima), instante em que FÁBIO pediu para não fazer aquilo e, momentaneamente, conseguiu fazer com que o increpado desistisse (ou, pelo menos, aparentemente) da ideia. Logo que FÁBIO se retirou, ο denunciado saiu do carro com a arma na mão e investiu contra a vítima, ocasião em que ela o empurrou e o desafiou dizendo que se quisesse atirar era para atirar, virando-se, então, de costas, momento em que o denunciado lhe desferiu o primeiro tiro, e, quando GESIELE tentou correr, "DENIS" desferiu-lhe vários outros disparos, tendo a vítima caído ali mesmo, e, assim, morrido em razão dos ferimentos. Após a prática do crime, o acusado entrou em seu veículo e evadiu-se do local, não tendo sido mais visto neste Município desde a prática do delito em tela. As demais testemunhas oitivadas pela Polícia Judiciária, confirmaram os fatos narrados na Denúncia que ora se apresenta ao Poder Judiciário, conforme o conteúdo dos depoimentos colacionados aos autos. Verifica-se que, da forma como se deram os fatos, ou seja, tendo sido a vítima surpreendida pela ação homicida do denunciando, que lhe atacou de forma abruta, com vários disparos de arma de fogo à queima roupa e pelas costas, resta evidenciado que a ofendida não teve qualquer chance de…

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