Processo 0003231-62.2026.4.05.8402

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0003231-62.2026.4.05.8402
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal RN
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0003231-62.2026.4.05.8402 IMPETRANTE: NEUMA DE SOUSA ARAUJO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EUDENYA AYRLANEA LEITE DE ANDRADE - PB22512 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM NATAL, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MOSSORÓ AUTORIDADE SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por NEUMA DE SOUSA ARAÚJO em face do GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CAICÓ/RN, objetivando provimento jurisdicional que determine a reabertura de processo administrativo decorrente de pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso, para que possa requerer seu desligamento voluntário do Programa Bolsa Família, com a consequente reanálise do mérito de seu requerimento administrativo excluindo-se os valores recebidos àquele título do cálculo da renda per capita familiar. Alegou, em síntese, que: a) requereu administrativamente, em 15/03/2026, a concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), sob o NB 729.139.839-9, na condição de pessoa idosa, por entender preencher os requisitos previstos no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993; b) esse pedido, todavia, foi indeferido pelo INSS, sob o exclusivo fundamento de que a requerente "não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC"; c) o sistema da Autarquia Previdência computou no cálculo da renda mensal bruta familiar o valor recebido a título do Programa Bolsa Família, o que fez com que sua renda per capita ultrapassasse, por margem ínfima, o limite legal de 1/4 do salário mínimo; d) tal indeferimento decorre, diretamente, da entrada em vigor do Decreto nº 12.534, de 25 de junho de 2025, que alterou o Regulamento do BPC (Decreto nº 6.214/2007), revogando o inciso II do § 2º do art. 4º, dispositivo que expressamente excluía do cálculo da renda familiar per capita os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda, entre os quais está, justamente, o Bolsa Família; e) não foi cientificada, antes da decisão de indeferimento, da incompatibilidade da renda apurada, não lhe tendo sido oportunizado o exercício do direito de renúncia ao Programa Bolsa Família, o que importaria na exclusão do referido valor do cálculo da renda mensal bruta familiar e, por consequência, no seu enquadramento no critério legal de miserabilidade exigido para a concessão do BPC/LOAS. Juntou documentação pessoal, declaração e comprovante de residência, procuração com declaração de hipossuficiência e cópia de processo administrativo. Mediante a decisão do id. 167537814, o pleito liminar foi parcialmente deferido, para determinar à autoridade impetrada para determinar à autoridade impetrada novo cálculo da renda familiar da impetrante, excluindo os valores por ela recebidos a título de Bolsa Família. No id. 171055069, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) requereu seu ingresso no feito. Notificada para prestar informações, a autoridade impetrada aduziu que, procedendo a novo cálculo da renda familiar da impetrante, com a exclusão dos valores por ela recebidos a título de Bolsa Família, em cumprimento à decisão liminar, promoveu o deferimento do benefício assistencial (id. 171916138). Com vista dos autos, o Ministério Público Federal (MPF), apontando a ausência, na espécie, de hipótese apta a justificar sua atuação na qualidade de custus legis, deixou de se manifestar…

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