Processo 0003232-69.2024.8.17.2640
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0003232-69.2024.8.17.2640 APELANTE: VCNET TELECOM LTDA APELADO(A): FABRICIO FERREIRA ALVES INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gab. Des. José Severino Barbosa PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DA CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003232-69.2024.8.17.2640 APELANTE: VCNET TELECOM LTDA. APELADO: FABRÍCIO FERREIRA ALVES RELATOR SUBSTITUTO: DES. EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por VCNET TELECOM LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns, nos presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização, ajuizada por Fabrício Ferreira Alves. A sentença recorrida (ID 50400597) julgou procedentes os pedidos autorais, declarando inexistente o débito referente à não devolução de equipamentos de internet, determinando a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), afastando, contudo, a incidência de danos materiais. Nas razões recursais (ID 50400599), a apelante aduz que a negativação decorreu do inadimplemento contratual do apelado, consistente na não devolução dos equipamentos cedidos em comodato, tendo a própria sentença reconhecido a ausência de devolução dos aparelhos, circunstância que legitimaria a cobrança do valor correspondente. Nesse contexto, afirma que as Resoluções da ANATEL invocadas pela parte autora não se aplicam ao caso concreto, por tratarem de hipóteses distintas da obrigação contratual de devolução de bens cedidos em comodato e que a inscrição do nome do recorrido em órgãos de proteção ao crédito constituiu exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. Assim, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que a sentença seja integralmente reformada para reconhecer a existência e regularidade do débito, afastando a condenação por danos morais. Em sede de contrarrazões (ID 50400603), o apelado refuta os argumentos recursais afirmando que foi ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias previsto regularmente para a manutenção e guarda dos equipamentos, sendo indevida a cobrança e a consequente negativação, de modo a não existirem fundamentos jurídicos aptos a justificar a reforma pretendida. Requer, desse modo, o não provimento do recurso e a manutenção da sentença em sua integralidade. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho Relator Substituto (1) Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gab. Des. José Severino Barbosa PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DA CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003232-69.2024.8.17.2640 APELANTE: VCNET TELECOM LTDA. APELADO: FABRÍCIO FERREIRA ALVES RELATOR SUBSTITUTO: DES. EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO VOTO DO RELATOR Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por VCNET Telecom Ltda. em face da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, para declarar inexistente o débito referente à não devolução de equipamentos de internet, determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito e condenar a apelante ao pagamento de indenização por…
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